TRF2 - 5015425-47.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015425-47.2024.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003854-41.2020.4.02.5005/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: ELIAS BATISTAADVOGADO(A): ELIAS BATISTA (OAB ES008208) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO DO EXEQUENTE EQUIVOCADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A questão cinge-se à interpretação do título judicial em execução, no que se refere à condenação das partes em honorários de sucumbência. 2.
Eis o teor do julgado em execução, na parte ora controvertida: “(...) 8.
Assim, a CDA nº 2020.8156-6437 deve ser parcialmente anulada para excluir os débitos constantes da CDA nº 50146 que lastreia a execução de título extrajudicial nº 01189948720154025005. 9.
Por fim, não se verifica existência de dano moral com o protesto da CDA nº 2020.8156-6437, tendo em vista que a cobrança das anuidades de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 incluídas na CDA são perfeitamente devidas.
Cabe destacar que protesto em valor maior que a dívida não gera dano moral a ser indenizado, já que o autor permanece na condição de devedor, embora em patamar inferior ao apontado. 10.
Como bem pontuado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do RE 1437655 - MS, “Aquele que, efetivamente, se insere na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida por si assumida, não pode se sentir moralmente ofendido por um protesto de título que, apesar de irregular por não representar fidedignamente o montante da dívida, apenas veio a testificar a inadimplência”. 11.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença para que seja julgado parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a nulidade parcial da CDA nº 2020.8156-6437.
Sucumbência recíproca, com rateio de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o seu § 5º, a incidir sobre o valor do pedido de dano moral, para o autor sucumbente nesse capítulo, e sobre o valor cobrado em duplicidade (anuidade de 2014 e renegociação das anuidades anteriores), para OAB-ES, ambos atualizados (art. 86 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade para o autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Destaques meus) 3.
O julgado é claro ao fixar a “sucumbência recíproca” e estabelecer que essa reciprocidade se dá na medida da sucumbência de cada parte.
No caso, é incontroverso que a parte autora sucumbiu no pedido relacionado ao dano moral e a OAB sucumbiu no que se refere à cobrança em duplicidade das anuidades em discussão.
Ou seja, o autor é devedor de honorários de sucumbência [NÃO É CREDOR, credora é a OAB], nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor do pedido de dano moral [R$ 300.000,00].
Por outro lado, a OAB é devedora [e o autor CREDOR] de honorários de sucumbência, no mesmo percentual, incidente sobre o valor cobrado em duplicidade. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015425-47.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 247) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: ELIAS BATISTA ADVOGADO(A): ELIAS BATISTA (OAB ES008208) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES PROCURADOR(A): STÉFANI ZUCCOLOTTO FRIGINI PROCURADOR(A): JULIA GOBBO AMORIM MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 247
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04/02/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/02/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:51
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB7TESP
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06/11/2024 13:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível (Turma) PARA: Agravo de Instrumento
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05/11/2024 22:18
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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05/11/2024 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/11/2024 20:26
Despacho
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04/11/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/11/2024 10:28
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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31/10/2024 11:48
Juntada de Petição
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31/10/2024 10:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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