TRF2 - 5005506-12.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
04/09/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 15:42
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:24
Juntado(a)
-
29/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:58
Determinada a intimação
-
29/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
18/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
18/07/2025 16:16
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005506-12.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
16/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 13:53
Determinada a intimação
-
16/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/06/2025 12:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJMAC01
-
24/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005506-12.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de imposição de segredo de justiça no trâmite do presente processo. É inegável que, nas demandas previdenciárias, e não apenas nelas, ocorre a exposição de documentos pessoais, dados bancários, histórico de contribuições, informações a respeito do estado de saúde etc. Os atos processuais e os autos, em regra, são públicos.
O sigilo é excepcional.
O acolhimento da tese de que o risco de golpes justificaria a adoção do sigilo (mesmo nas peças que, quando foram protocolizadas, foram classificadas como públicas) levaria à transformação do segredo de justiça em regra.
Cabe também aos advogados advertirem seus clientes quanto às táticas empregadas por golpistas e instruí-los a, se concretamente houver golpe, comunicarem o fato à polícia, para que esta e o Ministério Público possam requerer a identificação de todas as pessoas que efetivamente acessaram o processo.
Ademais, conforme noticiado aos juízos, em junho de 2024, em atendimento a pedido formulado pela OAB/RJ, a Presidência do TRF2 autorizou a adoção das seguintes medidas no eProc, visando preservar as informações dos beneficiários de RPV e Precatórios, sem descurar da regra da publicidade dos processos judiciais: a.
Deixaram de ser exibidos os eventos e as peças dos processos de RPVs e precatórios para usuários externos que não estejam vinculados ao processo.
Da mesma forma, não são visualizados os nomes das partes ou o número do processo originário.Ressalte-se que o sistema foi configurado de forma que os Advogados atuantes no processo originário tenham acesso ao Precatório e RPV, ainda que não estejam vinculados ao processo no 2º grau. b.
Foram indisponibilizadas, para advogado que não é procurador do processo e não atua no originário, nos processos de Precatório e RPV, todas as ações, incluído o Acesso à Íntegra, de forma a impedir que possam acessar as peçasprocessuais por este caminho. c.
No processo originário, não foi impedida a solicitação de acesso à íntegra dos autos, contudo, foi desenvolvida funcionalidade para que os documentos com dados sensíveis não sejam exibidos para advogados não vinculados ao processo.
Os seguintes documentos do processo originário foram configurados para não serem exibidos quando advogado não atuante no feito solicitar o acesso à íntegra: CÁLCULOS JUDICIAISREQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - RPVDEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIAREQUISIÇÃO DE PAGAMENTOCÁLCULO d.
Os números dos precatórios e RPVs não estão mais visíveis, no campo Processos Relacionados da capa do originário, para advogados e procuradores que não estejam formalmente associados aos autos.
Acrescidas tais considerações ao despacho retro, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
-
16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:01
Despacho
-
16/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 13:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005506-12.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Na petição retro, a parte autora postula que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, com restrição de acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados. A regra geral é que os atos processuais sejam públicos.
O segredo de justiça,
por outro lado, é justificável nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, entretanto, o motivo para requerimento de elevação do grau de sigilo deste processo é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação com a situação pessoal da parte autora, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que justificam o segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC.
Verifica-se, portanto, que o requerente não demonstra a ocorrência de qualquer situação concreta que justifique o afastamento da publicidade deste processo, que possui sede constitucional (art. 5º, LX). Ante o exposto, indefiro o requerimento de imposição de segredo de justiça.
Dê-se ciência à parte autora e aguarde-se a sessão de julgamento do dia 29/05/2024. -
26/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:13
Despacho
-
26/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005506-12.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 7) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
30/04/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
21/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/03/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/03/2025 21:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Petição
-
14/03/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/03/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/02/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/02/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/02/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/02/2025 23:09
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
31/01/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:52
Juntada de Petição
-
14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 06:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
29/11/2024 13:29
Juntada de Petição
-
27/11/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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26/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO <br/> Data: 29/01/2025 às 13:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Ma
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/11/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:39
Determinada a intimação
-
22/11/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 14:23
Juntada de Petição
-
22/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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