TRF2 - 5005450-18.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:17
Baixa Definitiva
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04/09/2025 07:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTRGESPR01 -> ESSER01
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04/09/2025 07:55
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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14/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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12/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005450-18.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: KALEBRY SANTOS SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA TORRES MORAES (OAB ES015095)ADVOGADO(A): POLNEI DIAS RIBEIRO (OAB MG122506)INTERESSADO: NATANIELE SANTOS SANTANA BITA (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA TORRES MORAESADVOGADO(A): POLNEI DIAS RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), mantendo a Sentença a quo, que julgou extinto sem a resolução do mérito o pedido de concessão de benefício assistencial sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo.
Alega, a parte recorrente, que deve-se privilegiar o acesso à justiça e a efetividade do direito, em detrimento de uma postura formalista processual.
Argumenta que deve ser adotado: "o entendimento de que há interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo e indeferimento de mérito pelo INSS, mesmo que o registro formal do requerimento tenha sido em nome do representante legal de um incapaz, desde que a documentação do assistido tenha sido devidamente apresentada e o pedido se refira a este." Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão lavrado pelo STJ (AgRg no REsp: 1331259/PR, AgRg no REsp 1331251/PR).
Todavia, o incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Com efeito, sabe-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal tem hipótese restrita de cabimento, qual seja, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, nos termos do art. 14, da Lei n. 10.259/2001.
Nesse caso, verifica-se que a questão objeto da controvérsia jurídica suscitada pelo recurso manejado foi julgada pelo STF no RE 631.240 - Tema 350, nos seguintes termos: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." (Grifos acrescentados) Nesse sentido, sobre a divergência atinente, a TR/ES assim consignou (evento 39, RELVOTO1): "No caso em tela, verifica-se que o processo administrativo, embora instruído com documentos no nome do autor (Kalebry, menor de idade), foi aberto no nome da mãe, Nataniele, que consta como interessada e requerente (evento 1, DOC9, fls. 2 e 9).
Quando intimado para comprovar a existência de indeferimento administrativo em seu nome (evento 5), o autor não foi capaz de cumprir a solicitação.
Nesse sentido, verifica-se que o titular do direito pleiteado na presente ação não é o mesmo titular do direito pleiteado em sede administrativa.
Portanto, ausente o interesse de agir." (Grifos acrescentados) Nessas condições, o conteúdo do Acórdão recorrido é consentâneo com o entendimento do STF, firmado em julgamento de recurso repetitivo, o que atrai a incidência da regra prevista pelo art. 14, III, a, da Resolução CJF n. 586/2019: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; Posto isso, considerando que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STF no RE 631.240 - Tema 350 do STF, em sede de repercussão geral, com arrimo no art. 14, III, a, da Resolução CJF n. 586/2019 (CPC, art. 1.030, I), NEGO SEGUIMENTO ao PU (Tema n. 350/STF).
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
08/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:24
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 12:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/07/2025 05:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB01 -> ESTRGESPR01
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 21:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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29/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005450-18.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 366) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: KALEBRY SANTOS SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENDA TORRES MORAES (OAB ES015095) ADVOGADO(A): POLNEI DIAS RIBEIRO (OAB MG122506) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: NATANIELE SANTOS SANTANA BITA (Tutor) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENDA TORRES MORAES ADVOGADO(A): POLNEI DIAS RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
24/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 366
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10/12/2024 18:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/12/2024 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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17/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 16:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 15:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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