TRF2 - 5001656-95.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESJUS50
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16/06/2025 16:40
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001656-95.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: EDUARDO CARDOSO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS QUE FORAM RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL COMO LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PERÍODOS COM DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE, INCLUSIVE PPPs.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO APENAS COM RELAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDAS. I - CASO EM EXAME 1.
O caso em exame é atinente à averbação de períodos especiais reconhecidos em outra ação judicial como laborados em condições especiais e outros dois períodos com documentos apresentados para comprovação da especialidade, inclusive PPPs. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o período reconhecido como laborado em condições especiais nesse mandado de segurança está comprovado de plano e (ii) saber se é possível vislumbrar direito líquido e certo à contagem especial dos demais períodos, não reconhecidos na sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipótese dos autos é de apelação do impetrante contra sentença pela qual foi concedida parcialmente a segurança requerida em mandado de segurança, objetivando o demandante a concessão da ordem para que o impetrado reconheça a totalidade dos períodos laborados em condições especiais informados, e assim determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante. 4. Primeiramente, como se trata de sentença em ação mandamental em que se concedeu a segurança em parte do pedido, não há como prosperar a dispensa do reexame necessário como o fez o i.
Sentenciante, pois não existe essa possibilidade para a ação mandamental. Portanto, considera-se como feita a remessa oficial. 5.
Conforme exposto na inicial, o INSS não computou na análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante os seguintes períodos: a) 10/9/2000 a 01/7/2003, 01/12/2003 a 21/02/2006, 02/10/2008 a 18/4/2013 e 04/6/2013 a 22/6/2018, reconhecidos como especiais na ação de n.0005132-61.2019.8.08.0038; b) 23/6/2018 a 14/9/2020 e c) 25/11/2021 a 05/5/2023, trabalhados com óleos, graxas e micro-organismos, comprovados no processo administrativo por PPPs. 6.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, pois não se vislumbra aqui direito líquido e certo comprovado de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. No que tange aos períodos reconhecidos no Processo n. 0005132-61.2019.8.08.0038 (períodos do item a) extrai-se dos eventos 1, DOC13 e DOC14, que a averbação imediata foi garantida apenas via antecipação da tutela.
A sentença daquele processo, contudo, à época do ajuizamento do writ e da prolação da sentença nesta ação mandamental ainda aguardava análise de recurso neste Tribunal Regional Federal.
Trata-se de decisão que estaria sujeita a evento futuro e incerto, o que afasta as características de liquidez e certeza necessárias à concessão da segurança.
Neste ponto, portanto, o feito foi corretamente extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que o direito líquido e certo configura condição do mandado de segurança, verificada no interesse de agir. Sobre o período em que estaria sujeito a agentes químicos e biológicos (23/06/2018 a 14/09/2020), que se examina por força da remessa necessária, é possível verificar que houve o não-enquadramento no processo administrativo, todavia a documentação juntada não requer dilação probatória, concluindo-se que o reconhecimento da atividade especial desempenhada no segundo período na USIPLAN ENGENHARIA LTDA é direito do impetrante, conforme fundamentação explanada na sentença e não refutada por apelação da autarquia.
Por fim, com relação ao período laborado entre 25/11/2021 e 05/05/2023, na empresa CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA, “Independentemente do afastamento, ou não, da especialidade da atividade pelo uso de EPI eficaz, fato é que o ruído apontado está inferior ao limite legal, e a indicação de óleo e graxa se apresentou de forma genérica.
Além disso, o PPP em questão não identificou a técnica utilizada para aferição da concentração dos metais ali informados, e os elementos químicos alumínio e cobre não são listados no Decreto nº 3.048/99 e na NR-15 do MTE como agentes nocivos.
Por fim, o limite de concentração para o manganês estabelecido na NR – 15 é de 1 mg/m3 (Anexo 12), e o do níquel é de 0,28 mg/m3 (anexo 12), o que, a princípio, foi respeitado.”.
Portanto, como bem decidido na sentença recorrida, não há nenhuma irregularidade no indeferimento do pedido de contagem especial para este período de labor, que justificasse a segurança pretendida. IV – DISPOSITIVO 7.
Voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor e à remessa oficial considerada como feita.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e à remessa oficial considerada como feita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001656-95.2024.4.02.5003/ES (Aditamento: 299) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: EDUARDO CARDOSO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 299
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07/04/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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07/04/2025 17:44
Juntado(a)
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11/09/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/09/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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