TRF2 - 5010664-70.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:20
Baixa Definitiva
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17/06/2025 19:19
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50020927420224025116/RJ
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27/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010664-70.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVADO: VIVIAN FERNANDES VERNECKADVOGADO(A): LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109)ADVOGADO(A): EMANUELLE SCHNEIDER OLMI (OAB RJ125764) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a apresentação de planilha de cálculos e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS alegou que a fixação antecipada da verba honorária afronta o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º do CPC, uma vez que a condenação é ilíquida e os percentuais escalonados somente poderiam ser aplicados após a liquidação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, sendo ilíquida a condenação, é possível fixar desde logo, na fase de cumprimento de sentença, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, sem prévia liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 4º, II, do CPC determina que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer somente após a liquidação do julgado, com aplicação proporcional das faixas previstas no § 3º do mesmo artigo. A decisão agravada fixa honorários em 10% sobre valor da condenação ainda não apurado, contrariando o dispositivo legal, pois não observa a gradação de percentuais exigida nos casos em que a Fazenda Pública figura como parte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, proferida sentença ilíquida, a fixação definitiva da verba honorária só ocorrerá após a liquidação do julgado, quando poderá ser corretamente aferido o valor da condenação e aplicadas as faixas de forma escalonada. A reforma da decisão é necessária para assegurar a correta aplicação da legislação processual e a observância dos critérios estabelecidos para a fixação da verba sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública é parte deve observar as faixas de valor previstas no art. 85, § 3º, do CPC, aplicando-se proporcionalmente e somente após a liquidação da sentença ilíquida, conforme dispõe o § 4º, II, do mesmo artigo. É vedada a fixação antecipada e genérica de percentual único sobre valor de condenação ainda não apurado em sentença ilíquida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1028400-94.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araújo Roman, 12ª Turma, j. 02.09.2024, PJe.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:17
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5010664-70.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 318) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: VIVIAN FERNANDES VERNECK ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109) ADVOGADO(A): EMANUELLE SCHNEIDER OLMI (OAB RJ125764) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 318
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07/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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07/04/2025 17:55
Juntado(a)
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21/11/2024 14:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50020927420224025116/RJ
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17/09/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 13:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002092-74.2022.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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12/08/2024 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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12/08/2024 13:25
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB36JFC)
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01/08/2024 18:31
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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01/08/2024 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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01/08/2024 15:45
Despacho
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31/07/2024 20:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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