TRF2 - 5012686-34.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012686-34.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MYPLACE INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE.
IPI NÃO RECUPERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por MYPLACE INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, alegando omissão em face do acórdão proferido por este Colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aduz, em síntese, que o v. acórdão embargado (i) parte da premissa equivocada de que apenas as parcelas da receita ou faturamento que tiveram suas incidências na etapa anterior devem compor a base de cálculo dos créditos da empresa adquirente, portanto, não tendo o IPI destacado pelo vendedor sofrido a incidência das contribuições ao PIS e a COFINS, referido imposto não integra o valor da mercadoria, o que impossibilita o creditamento das referidas contribuições, pelo adquirente, sobre a parcela do IPI, recuperável ou não; (ii) ocorreu em omissão relativamente ao art. 3º, inciso I e §1º das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, na medida em que ignorou que o mencionado artigo possibilita à Embargante o creditamento sobre a aquisição de produtos para revenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 5.
Conforme à jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada as razões para afastar a pretensão de nulidade do julgado proferido pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Não há falar em omissão, por, supostamente desconsiderar dispositivos legais que, segundo a Embargante, "possibilitariam o creditamento do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição das mercadorias, incluindo o IPI não recuperável", vez que o v. acórdão embargado examinou, expressamente, a disciplina legal das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o conteúdo da IN RFB nº 2.121/2022.
Reconheceu-se que o modelo de não cumulatividade ali previsto exige a incidência da contribuição na etapa anterior, e que o IPI, não sendo objeto de tal incidência, não dá ensejo ao crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012686-34.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MYPLACE INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
-
14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 06:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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04/07/2025 06:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 08:02
Juntada de Petição
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012686-34.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MYPLACE INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
IPI NÃO RECUPERÁVEL.
LEI nº 10.637/2002. lei nº 10.833/2003.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB nº 2121/2022.
IPI NA VENDA NÃO GERA DIREITO DE CRÉDITO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Mandado de Segurança Cível, que julgou improcedentes, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos da ora Apelante, com o fito de reconhecer o direito de incluir o IPI na apuração dos créditos de PIS e da COFINS dos bens adquiridos, bem como para reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto à análise, se, a Instrução Normativa RFB nº 2121/2022 afronta o princípio da legalidade tributária, no que tange a possibilidade, ou não, de se obter crédito decorrente de IPI destacado em nota fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No RE 607.642, julgado em repercussão geral (Tema 337/RG), ponderou-se que a Constituição da República, diferentemente do que fez para os casos de IPI e ICMS, não escolheu uma técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita, havendo, assim, uma maior liberdade ao legislador para discipliná-la.
Para esses casos, a não cumulatividade deve ser vista como técnica voltada a afastar o efeito cascata na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços. 4.
A Receita Federal do Brasil não está restringindo o referido direito de crédito, por afastar o IPI, quando do cálculo do valor do crédito de PIS e da COFINS.
Apenas está aplicando o que está expresso na IN RFB nº 2121/2022. 5. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 consignam que apenas as parcelas da receita ou faturamento que tiveram suas incidências na etapa anterior devem compor a base de cálculo dos créditos da empresa adquirente, portanto, mercadorias ou serviços exonerados do pagamento das contribuições e as parcelas integrativas não sujeitas ao pagamento desses tributos, não devem integrar o montante do PIS e da COFINS, uma vez que estaria em dissonância com interpretação legal quanto à não cumulatividade das exações.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012686-34.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MYPLACE INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
-
12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/10/2023 15:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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17/10/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 18:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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03/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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