TRF2 - 5006003-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
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16/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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13/06/2025 18:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 15:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 14:13
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006003-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA SILVA DUARTEADVOGADO(A): ITAMAR GOMES DE JESUS (OAB RJ100866)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SA ALMEIDA (OAB RJ166235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ISABEL CRISTINA SILVA DUARTE em face da r. decisão de evento 15 da origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para que fossem suspensos os leilões extrajudiciais designados pela CEF do imóvel que adquiriu mediante financiamento, obstando todos atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial.
Como razões, alega, em síntese, que (i) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que há vícios no leilão e arrematação do bem, principalmente pelas ausências sucessivas de intimação.; (ii) o risco de perecimento do direito ficou demonstrado pelo fato de ter sido realizado novo leilão e a possibilidade de arrematação sem que o procedimento administrativo tenha sido realizado de forma correta; (iii) nada recebeu sobre a purgação da mora, o que pode ser confirmado com a juntada do procedimento pela agravada, não obstante, o fato de ter sido procurada por terceira pessoa que não o credor, não retira a obrigação da intimação pessoal, inclusive esse é o entendimento do STJ; (iv) no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização do leilão extrajudicial; (v) o poder geral de cautela previsto nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015 autorizam o juízo a conceder tutela de urgência de suspensão da execução em que foi homologada a arrematação, se constatar elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. Em relação ao fumus boni iuris, cumpre destacar que a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser precedidas da notificação do devedor para purga da mora, certificada por oficial com fé pública, sob pena de nulidade (art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/97). Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, conforme se extrai do §4º do art. 26 da Lei 9.514/97, já com as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Ao analisar a certidão de inteiro teor do imóvel objeto do presente recurso (Evento 8, ANEXO 5 dos autos originários), há informação na Av - 18/- M - 208066 acerca da notificação pessoal da autora nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97: Em relação à ausência de notificação acerca das datas designadas para a realização do leilão extrajudicial, como bem destacado na decisão impugnada, o intuito da norma foi alcançado no caso concreto, pois a parte recorrente teve inequívoca ciência das datas designadas para a realização dos leilões antes de sua efetiva ocorrência.
Em sede de análise perfunctória de cognição, não se vislumbra irregularidade defendida pela agravante, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
16/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 22:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 22:54
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/05/2025 16:34
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 14:53
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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15/05/2025 12:31
Despacho
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13/05/2025 14:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
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