TRF2 - 0101702-58.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0101702-58.2016.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de dilação do prazo.
Suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, a teor do art. 921 do CPC/15.
Decorrido o prazo acima, havendo indicação pelo exequente de bens penhoráveis e respectivos endereços em que possam ser encontrados, proceda-se à citação por oficial, caso ainda não citada a parte executada, expedindo-se também o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Nada sendo requerido no prazo de um ano da decisão de suspensão, determino o arquivamento dos autos.
Destaco, por oportuno, que o prazo de prescrição intercorrente tem início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC/15). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente - o qual somente poderá ser interrompido uma vez, na forma do art. 2002 do CC/2002, mediante indicação de bens penhoráveis pela parte exequente -, reative-se o processo no sistema e intime(m)-se as partes que figuram na relação processual para que se manifestem no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15. -
05/08/2025 16:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/06/2025 18:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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22/06/2025 18:04
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0101702-58.2016.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE CARLOS MARIANO DE CASTRO (RÉU)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ157776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS MARIANO DE CASTRO contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0101702-58.2016.4.02.5101 (evento 50, SENT37), que REJEITOU liminarmente a alegação de excesso na dívida assumida pelo requerido, aplicando analogicamente o disposto nos artigos 702, parágrafos 2º e 3º e 917, § 3º, todos do CPC/2015, condenando o Réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A parte apelante requereu, em preliminar de recurso (evento 54, OUT33), a concessão da gratuidade da justiça, e, sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação da apelante a demonstrar a hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias (evento 13, DESPADEC1).
Apesar de intimado (ev. 22 e 23/TRF2), deixou o Apelante transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 24/TRF). É breve o relato.
Decido.
Sobre o preparo dos recursos, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. §5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º. §6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se infere dos autos, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem recolhimento das custas.
Nos termos do §2º do aludido artigo, a inexistência do pagamento das custas, não suprida no prazo de 5 dias, implica a deserção, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso, pela ausência do requisito extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
P.
I. Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico. -
19/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 10:18
Não conhecido o recurso
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13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 12:46
Decisão interlocutória
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28/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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07/03/2025 16:46
Decisão interlocutória
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06/03/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB32 para GAB22)
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06/03/2025 13:10
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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01/03/2025 08:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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01/03/2025 08:10
Declarado impedimento
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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03/06/2022 16:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/06/2022 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/05/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2022 16:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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23/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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