TRF2 - 5087960-94.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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25/06/2025 14:05
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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25/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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24/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5087960-94.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: MED.AR-MEDICINA DO APARELHO RESPIRATORIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) EMENTA tributário. remessa necessária. ação declaratória. BASE DE CÁLCULO Do IRPJ E CSLL.
LEI 9.429/1995.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. sociedade empresária prestadora de SERVIÇOS hospitalares. tema 217, stj. serviços PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. manutenção da sentença. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o enquadramento da parte autora como sociedade apta a recolher o IRPJ e a CSLL com alíquotas reduzidas, no que diz respeito aos serviços hospitalares prestados, nos termos da Lei nº 9.249/1995. 2. A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por sentença judicial devidamente fundamentada. 3. A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/1995.
Ainda sobre o tema, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), em 28/10/2009, interpretando a expressão “serviços hospitalares” fixou a seguinte tese: "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 4. Nesse sentido, a parte autora comprovou ser sociedade empresária que presta serviços hospitalares, consoante a documentação anexada à inicial, em especial o CNPJ e Nota Fiscal de realização de procedimentos cirúrgicos em estabelecimento de terceiros. 5. Sobre o atendimento às normas da ANVISA, de regra, a exigência de Alvará de Funcionamento é imposta à empresa que detenha uma sede física. Assim, em princípio, inexiste alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros. No caso, não se pode afirmar que a prestadora de serviços tenha sede no nosocômio, mas sim que ali presta serviços. 6. No presente caso, como asseverado na sentença "a autora afirma que não possui estrutura específica, prestando serviços hospitalares na Clínica São Gonçalo, o que justifica ter apresentado o licenciamento deste estabelecimento de saúde como prova de atendimento às normas da ANVISA". 7. Assim, a parte autora comprovou os requisitos necessários para usufruir do benefício fiscal, de forma que a sentença deve ser integralmente mantida. 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5087960-94.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: MED.AR-MEDICINA DO APARELHO RESPIRATORIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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30/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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