TRF2 - 5006080-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006080-23.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DE SOUZA PONCIO ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 13:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006080-23.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DE SOUZA PONCIOADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIS ANTONIO DE SOUZA PONCIO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, evento 8 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava suspender os efeitos das alterações normativas promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 – COLOG/Ex, que reduziram o prazo de validade de seu Certificado de Registro (CR) e de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) concedidos com base em legislação anterior.
A parte agravante alega, em síntese, que possui Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válidos, emitidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, e que a imposição de novos prazos de validade, com redução para três anos, ofende os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
Afirma que o Decreto nº 11.615/2023 entrou em vigor em 21/07/2023 e não pode produzir efeitos retroativos sobre os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) previamente concedidos sob a égide da legislação anterior, conforme previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Aduz que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, posto que a redução do prazo de validade dos documentos expedidos em ato jurídico perfeito afronta princípios constitucionais e administrativos; e o periculum in mora, uma vez que “a mudança normativa gera risco iminente de cancelamento indevido de seus registros”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários, até o julgamento do recurso pelo colegiado, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal requerida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O autor/agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para conceder a tutela de urgência requerida nos originários, com a suspensão dos efeitos das alterações normativas promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 – COLOG/Ex, que reduziram o prazo de validade de seu Certificado de Registro (CR) e de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) concedidos com base em legislação anterior, a fim de evitar “o cancelamento indevido de seus registros”.
Contudo, não está configurado risco de dano grave ou de difícil reparação ou, ainda, risco ao resultado útil do processo que autorize o pronunciamento monocrático do Relator em detrimento do princípio da colegialidade que rege as decisões proferidas em Segundo Grau de Jurisdição.
E isso porque o periculum in mora alegado pelo agravante, de que seus registros sejam indevidamente cancelados, não configura perigo de dano apto a justificar a concessão da medida monocraticamente pelo Relator, uma vez que o Decreto nº 11.615/2023 entrou em vigor em 21/07/2023 e, como disposto no art. 24, I, reduziu o prazo de validade do certificado de registro de arma de fogo concedido a atirador desportivo para três anos, contados a partir da data de publicação do referido Decreto.
Confira-se: "Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) Art. 80. (...) Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Da mesma forma, a Portaria nº 166/2023 do COLOG/C Ex, in verbis: Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. Assim, inexiste o alegado risco de que seus certificados sejam imediatamente cancelados, em razão do ora discutido, visto que os certificados concedidos em data anterior ao Decreto permanecem válidos pelo período de três anos a contar de 21/07/2023, ou seja, até 21/07/2026, não estando configurado, portanto, perigo de dano iminente ou prejuízo irreparável que impeça a parte agravante de aguardar a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
16/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001085-84.2025.4.02.5005/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/05/2025 23:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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15/05/2025 23:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 23:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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