TRF2 - 5008815-35.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJDCA04
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27/05/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008815-35.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JULIO CESAR TELES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO DE MODO INCOERENTE, COM A MARCAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL NO FORMULÁRIO.
PARTE AUTORA ESTAVA REPRESENTADA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUAL POSSUI CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR ADEQUADAMENTE O PROCESSO.
ENUNCIADO 18 TR/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 37, RECLNO1) face à sentença do evento 26, SENT1 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Em suas razões recursais, alega que, apesar do evidente equívoco de responder 'não' quanto à ocorrência de atividade especial, no campo referente aos anexos apôs a anotação há menção de documentos para comprovar o exercício de atividade especial; que o equívoco no preenchimento do requerimento é irrisório para justificar um indeferimento automático; que de um pequeno equívoco resultou vulnerada a garantia constitucional ao devido processo legal. Por fim, requer a reforma da sentença para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a votar.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, entendo que a sentença recorrida não implicou negativa de jurisdição. O cerne da questão é a marcação, no processo administrativo, da resposta "não" no campo "possui tempo especial?" quando, na verdade, se pretende o reconhecimento de tempo especial, o que leva os sistemas automatizados do demandado a ignorarem a pretensão neste sentido: É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.
Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo, para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada, sob pena de ensejar o indeferimento forçado de forma sumária.
Com efeito, já foram verificados casos em que os segurados/advogados passaram a se utilizar desta técnica de não inserção de dados, impedindo o programa de encaminhar o requerimento para ser analisado detalhadamente pelo servidor autárquico, com o intuito de acionar rapidamente o Judiciário.
Ou seja, o próprio segurado contribui para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar administrativamente sobre os supostos períodos especiais.
Vale lembrar que a Lei nº 9.874/99, acerca do processo administrativo, menciona deveres que devem ser cumpridos pelo segurado, como por exemplo aqueles previstos no seu art. 4º, I e IV: "Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; ..........
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos." Neste sentido, esta 3ª Turma entende que, nos casos da marcação errônea de ausência de análise de tempo especial no momento do requerimento administrativo, com assistência de advogado, não se justifica a marcação errada, já que o advogado detém conhecimento técnico para tanto, ainda que junte PPP’s na via administrativa, como é o caso dos autos, em que há documentos indicativos da sua pretensão de reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários, inclusive PPP's, conforme alegado pelo recorrente (evento 1, PROCADM17). É importante destacar que a advogada nomeada para o processo administrativo é a mesma deste processo (evento 1, PROCADM17) Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi analisado pelo INSS, ou seja, não há como se falar em pretensão resistida.
Independente do conhecimento acerca do sistema informatizado do INSS, fato é que não foi formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos. Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Submeto a presente ao referendo dessa Turma.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:57
Negado seguimento a Recurso
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15/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2025 14:45
Retirado de pauta
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008815-35.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 125) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: JULIO CESAR TELES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
04/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:17
Determinada a intimação
-
23/03/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/03/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 12:19
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 17:00
Determinada a intimação
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27/01/2025 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/10/2024 18:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 18:21
Determinada a citação
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30/10/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:46
Determinada a intimação
-
26/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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