TRF2 - 5070147-30.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0524186-90.2002.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12, 13, 25
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21/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF10
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21/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070147-30.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: EATON LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDREA DE TOLEDO PIERRI (OAB SP115022) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO e processual civil.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VÍCIO ORIGINÁRIO NA CDA.
SÚMULA 392/STJ.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela embargante em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em embargos à execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a execução fiscal ajuizada em face de empresa já extinta por incorporação antes da inscrição em dívida ativa; (ii) analisar se é possível a substituição do sujeito passivo da CDA para inclusão da sucessora, após o ajuizamento da ação; (iii) verificar se houve prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal refere-se à cobrança de débito de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Imobiliários inscrito em 21/12/2001 em nome de empresa incorporada em 22/08/1989 pela ora embargante. 4. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a emenda ou substituição da CDA somente é possível quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 5.
A alteração do sujeito passivo no título executivo corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da ação de cobrança, sendo, portanto, inadmitida. 6.
O feito apresenta vício congênito, uma vez que não é possível ajuizar uma ação contra pessoa jurídica inexistente.
Portanto, nem se trata de responsabilidade tributária por sucessão ocorrida no curso da demanda, mas sim de erro na propositura da ação em face de quem não existe. 7. Se não há sequer parte no polo passivo da demanda, impõe-se a extinção da execução, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade para ser parte, restando prejudicada a análise das demais alegações apresentadas na apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É nula a execução fiscal ajuizada contra empresa extinta por incorporação antes da inscrição em dívida ativa.; 2.
A propositura de execução contra sujeito inexistente acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; ; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; AgRg no REsp 1.376.700/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 06/09/2013; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, Dje 14/09/2015; STJ, SP Recurso Especial 2017/0158115-4, Segunda Turma, Ministro Og Fernandes, DJe 25/04/2018; TRF2, AC 0001192-67.2012.4.02.5104, Rel.
Des.
Federal Érico Teixeira Vinhosa Pinto, DJe 09/10/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5070147-30.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: EATON LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREA DE TOLEDO PIERRI (OAB SP115022) APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/09/2021 14:02
Lavrada Certidão - Inspecionado
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16/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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