TRF2 - 5004833-12.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 222
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01/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 15:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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29/07/2025 15:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 09:28
Juntada de Petição
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10/07/2025 04:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 04:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 18:32
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004833-12.2022.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: GRAFSERRA GRAFICA E EDITORA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LIQUIDEZ.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. tributo sujeito a lançamento por homologação. entrega da declaração. desnecessidade de PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, na qual a parte executada alegava ausência de fundamentação da decisão judicial, bem como vícios formais nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), especialmente a inexistência de processo administrativo prévio à inscrição do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi devidamente fundamentada; e (ii) definir se as CDAs acostadas aos autos são válidas, considerando os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admitida em execução fiscal para impugnação de matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A decisão agravada está adequadamente fundamentada, uma vez que o magistrado analisou expressamente os argumentos da parte executada.
Não se pode confundir decisão contrária aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 489 do CPC. 5.
As CDAs apresentadas preenchem os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do CTN, pois contêm informações sobre origem, natureza e fundamentação legal da dívida. 6.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre, em regra, com a entrega da declaração ou de outro documento equivalente, determinado em lei, não havendo a necessidade de qualquer diligência por parte da autoridade administrativa, uma vez que já houve o reconhecimento do débito. 7.
A cópia do processo administrativo não é documento indispensável para ajuizamento da execução fiscal, sendo certo que eventual juntada deve ser requerida em sede de embargos à execução. 8. A agravante não juntou aos autos qualquer elemento concreto que pudesse confirmar suas alegações, portanto, deve prevalecer a presunção de legitimidade da CDA. 9. Além disso, há informação de solicitação de parcelamento em sede administrativa, com posterior rescisão, e, como se sabe, o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Nos tributos submetidos ao regime de lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário, via de regra, ocorre com a apresentação da declaração ou de documento equivalente previsto em lei, prescindindo de qualquer atuação da autoridade fiscal, uma vez que já houve o reconhecimento do débito. 2.
A cópia do processo administrativo não é documento indispensável para ajuizamento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 202 e 203.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.06.2010; STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.11.2012; TRF2, Agravo de Instrumento 5003590-96.2023.4.02.0000, Rel.
Alberto Nogueira Junior, Assessoria de Recursos, DJe 30/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004833-12.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 209) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: GRAFSERRA GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): GLAUCIA CORREA RETAMOZO BARCELOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/07/2022 15:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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05/07/2022 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2022 10:18
Juntada de Petição
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15/06/2022 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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07/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/05/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/05/2022 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/05/2022 14:15
Despacho
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19/04/2022 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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