TRF2 - 5088662-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
09/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/09/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088662-40.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088662-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: RENAN VALLIER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAELLA MARCOLINI (OAB RJ119560) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA.
ELIMINAÇÃO.
LIMITAÇÃO ETÁRIA.
POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Ainda que assim não se entenda, é cediço que o limite etário se encontra em estrita consonância com a Lei n.º 12.464/11, a qual, de seu turno, tem amparo nas disposições constitucionais e no próprio edital. - O interesse público não pode ser interpretado de forma subjetiva ou casuística, devendo estar sempre vinculado à legalidade estrita.
No caso, o direito à saúde, muito embora esteja constitucionalmente assegurado, não pode ser invocado como fundamento para violação de normas que regem o concurso público, especialmente aquelas que garantem a isonomia e a impessoalidade entre os candidatos. - É essencial destacar que, muito embora a especialidade para a qual o candidato almeja concorrer possua caráter notadamente técnico/intelectual, o fato é que a referida restrição não foi uma criação arbitrária da Administração, mas oriunda de exigência prevista em lei, editada com amparo no artigo 142, inciso X, da Constituição Federal, sendo certo que não cabe ao Judiciário, sob o argumento da razoabilidade, substituir o legislador para fazer reduções em norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com os demais candidatos, que se submeteram à regra geral, sob pena de restar violado o princípio da igualdade. - A regularidade das exigências do certame deve ser avaliada em relação às atividades relacionadas à carreira militar e suas particularidades, e não às atividades da especialidade para a qual o candidato concorreu, uma vez que a ela serão aplicados os deveres, a hierarquia e a disciplina militares. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5088662-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: RENAN VALLIER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAELLA MARCOLINI (OAB RJ119560) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LAGOA SANTA (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
14/07/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
11/07/2025 14:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
11/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/06/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/06/2025 18:09
Determinada a intimação
-
26/06/2025 13:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
26/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088662-40.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088662-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: RENAN VALLIER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAELLA MARCOLINI (OAB RJ119560) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA.
ELIMINAÇÃO.
LIMITAÇÃO ETÁRIA.
POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - O limite etário se encontra em estrita consonância com a Lei n.º 12.464/11, a qual, de seu turno, tem amparo nas disposições constitucionais e no próprio edital. - Em atendimento aos ditames constitucionais, o STF, no Recurso Extraordinário n.º 600.885, onde foi reconhecida repercussão geral, asseverou que o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, atribuiu exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais: o limite de idade, que foi devidamente previsto na citada Lei n.º 12.464/11 (art. 20, v, "d"). - Além de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos, ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. - É essencial destacar que, muito embora a especialidade para a qual o candidato almeja concorrer possua caráter notadamente técnico/intelectual, o fato é que a referida restrição não foi uma criação arbitrária da Administração, mas oriunda de exigência prevista em lei, editada com amparo no artigo 142, inciso X, da Constituição Federal, sendo certo que não cabe ao Judiciário, sob o argumento da razoabilidade, substituir o legislador para fazer reduções em norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com os demais candidatos, que se submeteram à regra geral, sob pena de restar violado o princípio da igualdade. - O fato de o candidato ser aprovado em outras fases do certame não afasta a causa de eliminação, que ocorreu em razão de descumprimento de regra do edital, pois para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula no Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica, o candidato não poderá completar 36 anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula, o que não é o caso do candidato. - A inscrição e aprovação no processo seletivo asseguram somente a expectativa de direito do candidato à designação e incorporação, considerando especialmente que o autor se manteve no certame por força de determinação judicial em tutela de urgência favorável. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Petição
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5088662-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: RENAN VALLIER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAELLA MARCOLINI (OAB RJ119560) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LAGOA SANTA (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
12/05/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
12/05/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
-
07/05/2025 10:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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