TRF2 - 5095098-49.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 216
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/08/2025 15:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 15:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 08:58
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095098-49.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: SIQUEIRAS EDITORA E COMERCIO DE SOM LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DE LIMA BONSON (OAB RJ196317) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por sociedade empresária optante do Simples Nacional visando à restituição de valores retidos a título de contribuição previdenciária (11%) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços. Sustenta a apelante que as atividades desenvolvidas não configurariam cessão de mão de obra, mas empreitada, o que afastaria a incidência da retenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os serviços prestados pela empresa apelante caracterizam cessão de mão de obra; (ii) estabelecer se, no caso concreto, é legítima a retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STJ no REsp 1.112.467/DF (Tema 171), de que não se aplica a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária das empresas optantes do Simples Nacional, somente deve ser observada quando não configurada hipótese de cessão de mão de obra, vedada pelo art. 17, XII, da LC nº 123/2006. 4.
A cessão de mão de obra caracteriza-se pela colocação de empregados à disposição do contratante para execução de serviços contínuos, nos termos do art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 219, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. 5.
As atividades contratadas – recepção, apoio técnico em artes plásticas, operação de cinema, entre outras – são prestadas de forma contínua, com alocação de trabalhadores nas dependências do contratante, subsumindo-se às hipóteses legais de cessão de mão de obra, conforme Decreto nº 3.048/99, art. 219, § 2º, incisos V, XVII e XX. 6. Importa registrar, inclusive, que a prestação do referido serviço, por ser considerado cessão de mão de obra, ensejou a exclusão da apelante do Simples Nacional a partir de 01/01/2018. 7.
Demonstrada a cessão de mão de obra, apresenta-se legítima a incidência da regra de retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. 8.
Não comprovada a prestação de serviço como empreitada, tampouco afastada a natureza continuada da prestação, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição. 9.
Presentes os requisitos legais do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabível a majoração da verba honorária sucumbencial em 1% sobre o valor fixado na origem, ante o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configurada a cessão de mão de obra, a empresa prestadora de serviços sujeita-se à retenção de 11% de contribuição previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991. 2.
A tese firmada no Tema 171 do STJ não se aplica quando demonstrada a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra. 3.
A natureza continuada do serviço, com alocação de trabalhadores nas dependências do contratante, caracteriza a cessão de mão de obra, independentemente da nomenclatura contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, IX, e 179; LC nº 123/2006, arts. 1º, I, 12, 13, 17, XII, e 18, § 5º-C, VI; Lei nº 8.212/1991, art. 31 e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 219, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.467/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 21.08.2009 (Tema 171); STJ, AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 13.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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26/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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26/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:27
Retirado de pauta
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 13:03
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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24/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5095098-49.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SIQUEIRAS EDITORA E COMERCIO DE SOM LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE DE LIMA BONSON (OAB RJ196317) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 216
-
12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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07/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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