TRF2 - 5006131-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 16:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/09/2025 09:35
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 13:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014101-11.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 52, 53
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05/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006131-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: TIFER LOCACOES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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08/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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01/08/2025 14:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 20:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 07:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006131-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAGRAVANTE: TIFER LOCACOES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
TEMA 1.012 DO STJ.
ARTIGO 833, IV, DO CPC/15.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados por meio do Sisbajud. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.012, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. 3.
O parcelamento celebrado pela agravante com a União/FN em 06/05/2025 não autoriza, por si só, o levantamento da penhora on-line, uma vez que foi firmado em data posterior à constrição, essa efetivada em 28/04/2025. 4.
Não é cabível, no presente caso, a aplicação da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal proteção legal é voltada aos valores de natureza alimentar percebidos diretamente pelo devedor, e não àqueles que ele mantém sob sua posse para repassar a terceiros com essa destinação.
De fato, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica integram, juntamente com outras receitas, o faturamento da empresa, razão pela qual não possuem natureza alimentar nem se equiparam a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, assim, passíveis de penhora” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 5.
Embora se admita, em caráter excepcional, a extensão da proteção estabelecida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil para valores existentes em contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica, tal medida exige a demonstração inequívoca de que os recursos possuem destinação específica ao pagamento de verbas de natureza salarial.
No caso concreto, porém, não há elementos capazes de comprovar tal vinculação, a exemplo da efetivação dos depósitos em conta-salário ou qualquer outro indicativo de afetação direta dos valores bloqueados à quitação de obrigações trabalhistas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e não conhecer dos embargos de declaração, por prejudicados, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014101-11.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
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03/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/06/2025 22:00
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:55
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006131-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: TIFER LOCACOES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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22/05/2025 11:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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22/05/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 10:13
Juntada de Petição
-
22/05/2025 06:33
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/05/2025 19:03
Juntado(a)
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006131-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TIFER LOCACOES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tifer Locações e Logística Ltda contra a decisão (evento 21, DESPADEC1), proferida nos autos da execução fiscal nº 5014101-11.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados por meio do Sisbajud.
A agravante alega, em síntese, que "é uma pequena empresa de transporte executivo de passageiros com 13 motoristas, onde existem custos diários com combustível, manutenção de veículos, compras de insumos e despesas com viagens, pagamentos de impostos e taxas, além de contas de consumo diversas (água, luz, telefone e internet)".
Ressalta que, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, a jurisprudência tem admitido, de forma excepcional, a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, desde que comprovada sua destinação ao pagamento dos salários de funcionários, visando resguardar o interesse público na preservação do pleno emprego.
Sustenta que a manutenção da penhora sobre a totalidade dos valores existentes em suas contas bancárias torna inviável a continuidade de suas atividades comerciais, uma vez que atingem não apenas os salários de seus funcionários, mas também o pagamento dos seus fornecedores, dos empréstimos bancários, dos combustíveis utilizados pelos veículos de transporte, etc.
Acrescenta que firmou parcelamento com a exequente, abrangendo todas as CDAs objeto da execução fiscal, o que demonstra sua intenção de quitar a dívida com o Fisco.
Aduz que "o periculum in mora reside no fato de que a Agravada encontra-se em sérias dificuldades financeiras, conforme provado, inclusive teve sua hipossuficiência econômica reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 5033839-82.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, onde foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, e corre o risco de falir no curso deste processo se não houver o desbloqueio de suas contas bancárias".
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a suspensão do bloqueio de seus ativos financeiros, bem como a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente recurso de agravo de instrumento não se sujeita a preparo e não há incidência de ônus sucumbenciais, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, sob a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer sua viabilidade econômica.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União-Fazenda Nacional, ora agravada, envolvendo a cobrança de débitos no montante total de R$ 207.834,74 (valor atualizado em fevereiro/2025).
Em 28/04/2025, foi constrito via SisbaJud o valor de R$ 128.984,71 (17.2).
Na sequência, foi formulado pedido de desbloqueio (19.1), o qual foi indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos (21.1): Evento 19: A parte executada requer "desbloqueio judicial de suas contas bancárias, diante da necessidade de pagar o salário de seu funcionários e manter suas operações, bem como considerando o Parcelamento Efetuado".
Vê-se dos documentos juntados pela parte executada que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes em 06/05/2025, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Observa-se ainda que houve a indisponibilidade de valores no SISBAJUD em 28/04/2025, ou seja, em data anterior ao ajuste firmado entre as partes.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Outrossim, a parte executada requer a liberação dos valores com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Aduz a necessidade de utilização dos valores bloqueados para pagamento de funcionários e invoca o princípio da preservação da empresa.
De acordo com a jurisprudência reiterada do E.
TRF da 2ª Região, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja-se: TRIBUÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD. DESBLOQUEIO DOS VALORES NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROQUIMIOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de decisão proferidas pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 0000293-05.2017.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte.2. A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica.
Estando os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC).
Isso porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.3.
Além disso, a agravante falhou em demonstrar, satisfatoriamente, a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade do exercício de sua atividade empresarial, visto que deixou de juntar documentação suficiente e capaz de corroborar a alegação.4. Destaca-se, ainda, que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Precedentes.5.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010081-22.2023.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 01/08/2023, DJe 09/08/2023 19:10:20) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud.2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. "Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora.3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, "os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis" (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021).4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. "A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente". (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021).5.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA NEIVA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 02/05/2023, DJe 15/05/2023 12:08:20) Ademais, a invocação do princípio da preservação da empresa foi feita de modo genérico e não articulada com inequívoca demonstração de que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade da empresa.
Afinal, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Desta forma, é de se manter o bloqueio.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.012, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. À luz da orientação firmada pela Colenda Corte, observa-se, em análise preliminar, que, no caso dos autos, o parcelamento celebrado pela agravante com a União/FN em 06/05/2025 (1.4) não autoriza, por si só, o levantamento da penhora on-line, uma vez que foi firmado em data posterior à constrição, esta efetivada em 28/04/2025 (17.2).
Além disso, embora afirme que a constrição judicial imposta inviabiliza a continuidade de suas atividades comerciais, haja vista ter alcançado a totalidade dos valores existentes em suas contas bancárias, permanece à disposição da recorrente a possibilidade de substituir a penhora por fiança bancária ou seguro garantia, não havendo qualquer demonstração, por sua parte, de tentativa nesse sentido.
Quanto à impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do CPC/2015 e ao comprometimento do desenvolvimento regular das suas atividades comerciais, sob a alegação de que a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros representa grave prejuízo, especialmente por impossibilitar o pagamento da folha salarial dos seus funcionários, vale citar o precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal: TRF2, AG nº 5002451-12.2023.4.02.0000, minha relatoria, Terceira Turma, julg. 02/05/2023.
Nesse sentido, embora seja excepcionalmente admitida a extensão da norma protetiva a valores mantidos sob titularidade de pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada sua destinação ao pagamento de verbas salariais, entendo que, na presente hipótese, não há, por ora, elementos que justifiquem a liberação das quantias bloqueadas, sobretudo diante da ausência de qualquer iniciativa da agravante no sentido de oferecer fiança bancária, seguro garantia, outros bens em substituição à penhora, ou mesmo de demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
19/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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17/05/2025 15:55
Indeferido o pedido
-
14/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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