TRF2 - 5002189-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50005121620254025112/RJ
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002189-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SUENI NUNES PEREIRAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUENI NUNES PEREIRA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a medida liminar em que se objetiva a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade. A agravante sustenta, em síntese, que impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para que a autarquia impetrada se pronunciasse acerca do requerimento administrativo que se encontra em análise há mais de 02 meses, todavia, em sede de cognição sumária, entendeu a magistrada a quo que os documentos apresentados pela impetrante não são suficientes para demonstrar a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada. Alega que é injustificável a demora de mais de 02 meses para resposta de pedido tão importante e simples como o benefício de auxílio-doença.
A autarquia claramente afrontou os preceitos contidos no art. 1º, III (dignidade humana), art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo) e art. 6º (direitos sociais), todos da CRFB e ainda os princípios constitucionais da eficiência.
A administração pública tem o dever de eficiência e de razoável duração do processo, não podendo à revelia responder com tanta demora a um pedido tão simples.
A causa não tem nenhuma complexidade, e estando todos os documentos comprobatórios do direito, com demais documentos anexados ao pedido, é dever do INSS, proceder à análise e viabilizar a resposta do benefício. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, intimando o INSS para que se pronuncie imediatamente sobre o requerimento administrativo realizado em 02/12/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da medida. É o relatório.
DECIDO.
A questão submetida à apreciação desta Corte se refere ao prazo de tramitação do requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença em curso na autarquia previdenciária, consistente na verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo. Pois bem.
A natureza da matéria não é pacífica no âmbito desta Corte Regional, o que ensejou, inclusive, a provocação de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) o qual, no entanto, foi inadmitido, conforme acórdão proferido nos autos do processo nº 5010187-86.2020.4.02.0000 (evento 14, ACOR3). A propósito, sobre a temática, alguns juízos têm entendido que, se a finalidade do procedimento é a obtenção de benefícios perante o INSS, a questão seria afeta à competência das Varas Previdenciárias (e Turmas Especializadas em matéria previdenciária).
De outro lado, juízos diversos sustentam tratar-se de discussão que nada tem que ver com a questão previdenciária em si, uma vez que tais demandas não se relacionam à análise dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de benefícios de previdência ou assistência social, sendo certo que, em se tratando de verificar a existência ou não de violação à duração razoável do processo administrativo, a competência seria das Varas Cíveis/Administrativas (e Turmas Especializadas em matéria administrativa), por se relacionar a uma questão de direito administrativo geral. Nesta Corte Regional também há importante divergência quanto ao tema. A 6ª e 7ª Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo entendem que a matéria é de natureza administrativa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, em face do Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti, no qual se discute qual dos juízos seria competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por FATIMA PINHEIRO DA ROCHA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, pleiteado em 01/11/2022. Ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - Uma vez que a impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes desta 6ª Turma.5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, suscitante.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5012682-98.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 02/10/2023, DJe 10/10/2023 12:27:41); PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em saber qual o Juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança no qual o impetrante pretende a conclusão do processo administrativo em que requereu a concessão de benefício previdenciário/assistencial.2. A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.3.
Com efeito, como inexiste discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício previdenciário/assistencial, mas tão somente a demora na análise do referido processo administrativo, o Juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança é o Juízo Substituto da 22ª VF do Rio de Janeiro (SUSCITANTE), especializado em matéria administrativa.4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo Substituto da 22ª VF do Rio de Janeiro). DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o Juízo Substituto da 22ª VF do Rio de Janeiro (suscitante), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5011510-24.2023.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/09/2023, DJe 18/09/2023 18:01:38). De outro lado, a 5ª e 8ª Turmas sustentam que a matéria é de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (competência cível/administrativa) em face do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (competência cível/ previdenciária), nos autos do Mandado de Segurança nº nº5094114-65.2023.4.02.5101, impetrado por VERA LUCIA LAUREANO DA SILVA FARIA contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.2. O Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da sua competência para redistribuição em favor de uma das Varas Federais cíveis, ao argumento de que "o cerne da discussão posta em juízo é se ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo, dispensando-se qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, restabelecimento, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.[...] Assim, verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, não abarcando discussão quanto à inércia da Administração e à mora em apreciar requerimentos em tempo hábil, observando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Nessa linha, evidencia-se a natureza administrativa posta em debate, na medida em que o impetrante não postula a efetiva concessão, cálculo de benefícios propriamente ditos, além de outras prestações nitidamente de cunho previdenciário, o que ensejaria a competência deste Juízo."(Evento 1 - DEC3)3. Por sua vez, o Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro suscitou o presente conflito negativo sob o seguinte fundamento: "Ao analisar a petição inicial, observo que a demanda objetiva determinação judicial para que a autoridade apontada como coatora examine o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante. [...]Como a concessão e a administração do benefício previdenciário pretendido pelo Impetrante estão a cargo do INSS, a tramitação do processo deverá ocorrer perante uma das varas especializadas em matéria previdenciária.
In casu, embora não estejamos discutindo diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se quer com a presente demanda é que a autoridade previdenciária pratique, em tempo que o Impetrante entende célere, atos tendentes ao exame e à concessão/revisão de benefício previdenciário.
Ainda que a matéria não esteja de todo pacificada no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região, ambas as Turmas Especializadas em matéria previdenciária consolidaram sua jurisprudência, para declarar a competência dos juízos previdenciários para o exame de Mandados de Segurança análogos ao presente (Evento 1 - DEC2)"4. Com efeito, dispõe a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023 da Presidência desta Corte, em seu art. 24, a competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social. 5. No caso em comento, cinge-se a controvérsia sobre a fixação da competência do Juízo para processar e julgar writ, originário do presente incidente, objetivando a imediata análise de recurso administrativo contra indeferimento de concessão de aposentadoria por idade urbana. 6. Com efeito, a impetrante questiona no âmbito administrativo à análise do seu pedido de benefício previdenciário, sendo evidente, a sua natureza tipicamente previdenciária. 7. Precedentes: TRF/2ª Região, REOAC 2016.51.04.142012-8, 1ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
PAULO ESPÍRITO SANTO, E-DJF2R 24.8.2017, Processo nº 5035010-84.2019.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julgado em 18/11/2019 e CNJ: 5007282-06.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS julgado em 20/06/2023.8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5018679-62.2023.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024 18:21:03); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE DO INSS.
ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (suscitante) em razão de decisão proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 (suscitado), ambos se declarando incompetente para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança.2.
O mandamus originário versa sobre a demora na tramitação do processo administrativo em que pretendida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, não tendo o referido processo, até o ajuizamento do mandamus (em 25.8.2023), sido concluído com a sua implementação.3. Em que pese a referida questão de mérito não envolver diretamente a concessão ou revisão de benefício previdenciário, alguns membros desta 8ª Turma Especializada tem considerado que a mesma requer especialização do órgão julgador, porquanto perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, na linha do entendimento já manifestado por esta Corte, em sede de Conflito de Competência, em que reconhecida a competência das Varas Previdenciárias para análise e processamento de feitos em que se discute a mora da autarquia previdenciária na análise de requerimentos administrativos relacionados a benefícios do RGPS. Precedentes.4.
Conflito Conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (4º Núcleo de Justiça 4.0).
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 4 Núcleo de Justiça 4.0, para o julgamento do feito principal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5014424-61.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 21/11/2023, DJe 12/12/2023 18:18:13). Ainda, a 1ª e 2ª Turmas, então especializadas em matéria previdenciária, vinham entendendo que a matéria é de natureza previdenciária: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL/ADMINISTRATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM RAZÃO DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. 1. Conquanto a questão de mérito tratada no mandado de segurança não envolva diretamente a concessão ou revisão de benefício previdenciário/assistencial, justifica-se a apreciação pelo Juízo especializado, porquanto perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, o que recomenda a distribuição do feito a uma das Varas Especializadas nesta matéria. Precedentes: 1ª Turma Especializada, CC 015599-61.2021.4.02.0000, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
ANDREA DAQUER BARSOTTI, Julgam.
EPROC 09.12.2021; 2ª Turma Especializada, CC 5006052-94.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Julgam.
EPROC 12.07.2021; 5ª Turma Especializada, CC 5000766-72.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgam.
EPROC 22.04.2020). 2.
Conflito negativo conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, especializado em matéria previdenciária.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO e fixar a competência do Juízo suscitado (5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ) para a composição da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5009487-08.2023.4.02.0000, Rel.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ANDREA CUNHA ESMERALDO, julgado em 08/08/2023, DJe 28/08/2023 21:12:33); PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VISA, EM ÚLTIMA ANÁLISE A PERCEPÇÃO DE ATRASADOS DE PARCELAS NÃO PAGAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM.
Juízo Substituto Federal da 4ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ em face do MM.
Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação mandamental relativa ao processo eletrônico nº 50281996920234025101, através da qual a parte impetrante objetiva que a autoridade coatora seja compelida a proceder a análise de requerimento administrativo para a percepção de atrasados de parcelas não pagas de Benefício assistencial, em observância à garantia da razoável duração do processo, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 2.
A controvérsia relativa a este conflito reside no fato de o MM.
Juiz Suscitante entender que o pleito trata, na sua essência, de matéria de cunho previdenciário, visto que o impetrante pretende, em última análise, a percepção de atrasados de parcelas não pagas de Benefício assistencial., ao passo que o MM.
Juiz Suscitado, a seu turno, sustenta que o pedido formulado no mandamus se refere à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, não tendo a pretensão, a seu ver, natureza previdenciária. 3.
Assiste razão ao MM.
Juiz Suscitante, haja vista que não se mostra razoável dividir a competência quanto a questões que estão necessariamente atreladas, mormente quando a principal é de fato de natureza previdenciária, devendo ainda ser considerado que a autoridade impetrada, responsável pela análise do pedido de concessão de parcelas atrasadas de benefício assistencial, representa o INSS. 4.
Embora não se discuta diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se quer com a ação mandamental é que a autoridade previdenciária pratique, em tempo que o impetrante entende célere, atos tendentes ao exame e à concessão de parcelas atrasadas de benefício previdenciário.
A matéria, portanto, está inserida na competência dos juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, a percepção de atrasados de parcelas não pagas de Benefício assistencial é o juízo previdenciário quem possui melhores condições de conhecer as questões pertinentes.
Precedentes do TRF. 5.
Conclui-se que assiste razão ao Juízo Suscitante (MM.
Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ), devendo ser fixada a competência do Juízo Suscitado, isto é, MM.
Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ, para o processamento e julgamento processo eletrônico nº 50281996920234025101. 6.
Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (MM.
Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Rio de Janeiro). DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para declarar e fixar a competência do Juízo Suscitado (MM.
Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5009585-90.2023.4.02.0000, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 14/08/2023, DJe 28/08/2023 17:22:19). Por oportuno, com a criação da 9ª e 10ª Turmas Especializadas em matéria previdenciária neste e.
Tribunal, nos termos da Resolução nº 70 de 2023, foi possível que o tema fosse revisitado e visto sob nova perspectiva. Neste ponto, vale destacar, inclusive, que na Sessão Virtual do dia 19/2/2024, esta 10ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, pela incompetência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária para decidir sobre a questão posta e remeteu o processo de número 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ ao Órgão Especial com fundamento no art. 17, I, "b", do Regimento Interno do TRF da 2ª Região. No Órgão Especial, autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, a demanda foi incluída na pauta da sessão ordinária do dia 5/12/2024, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa. Diante do exposto, declino da competência para julgar o feito em favor de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa. Encaminhem-se os autos à CODRA para retificação do código de assunto e posterior redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
20/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB16)
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20/05/2025 14:50
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 12:09
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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20/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 22:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 22:38
Despacho
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08/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
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06/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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26/02/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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