TRF2 - 5029839-82.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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12/07/2025 08:35
Despacho
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11/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESVITJE01
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11/07/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 09:05
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029839-82.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ZELITA LAURINDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão manteve a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária por ausência de incapacidade.
Alega que não impugnou a perícia apenas com base em laudos posteriores ao exame pericial, aduz que o laudo pericial é superficial e requer: O acolhimento dos presentes embargos, inclusive em seus excepcionais efeitos infringentes, devendo ser julgado com procedência para SANAR AS OMISSÕES apontadas, analisando o laudo pericial datado em 07/01/2020 (evento 1 – laudo 11), decidindo se o mesmo é suficiente para comprovar a existência de incapacidade no período nele descrito, bem como, manifestando-se expressamente sobre a alegação de cerceamento de defesa consistente no julgamento de improcedência do pedido sem oportunizar à parte embargante em ter o esclarecimento do ponto controverso no laudo pericial em especial a resposta do quesito “f” apresentado no (evento 17). É o breve relatório. Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A decisão recorrida expressamente considerou que o laudo pericial esclareceu satisfatoriamente o quadro dos autos, corroborando as conclusões do perito do INSS.
Ademais, entendeu a Turma Julgadora que a incapacidade não é a mesma desde 2018.
Transcrevo os trechos do voto: Alega a recorrente que "ainda que a perícia tenha fixado o início da incapacidade em 08/04/2023, data na qual a Requerente não possuía mais qualidade de segurada perante a Previdência Social, tal circunstância não pode ser um obstáculo à concessão do benefício por incapacidade.
O próprio laudo pericial confirma de forma categórica a existência da incapacidade.
Ademais, a segurada já havia solicitado o benefício em 16/05/2018. À época do requerimento administrativo, o INSS emitiu parecer reconhecendo as mesmas patologias posteriormente confirmadas pelo perito judicial." Contudo, o quadro não é o mesmo, já que a incapacidade verificada na perícia se iniciou com o acidente vascular encefálico e este somente ocorreu em 2023.
Portanto, merece ser mantida a sentença que se baseou na conclusão de laudo judicial, inclusive para a verificação da ausência de cumprimento do requisito 'qualidade de segurado' na DII, sendo aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais Logo, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal 4.0, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b>
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5029839-82.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 15) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: ZELITA LAURINDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: BRUNO ARANTES PAZOLINI Publique-se e Registre-se.Vitória, 13 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
13/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/05/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/05/2025 14:00 a 05/06/2025 17:00</b><br>Sequencial: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G02)
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15/04/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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16/12/2024 18:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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18/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZELITA LAURINDO DA SILVA <br/> Data: 16/12/2024 às 15:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia d
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01/10/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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01/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 22:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:55
Determinada a citação
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06/09/2024 21:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 19:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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