TRF2 - 5021089-62.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5021089-62.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 78) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES APELANTE: FLAVIA MARCARINE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151) APELADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 78
-
08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
10/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021089-62.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: FLAVIA MARCARINE ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. servidora DO INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL – IPHAN. cargo de técnico.
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI N° 12.277/10. não incidência.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais a Autora pretende o enquadramento na estrutura especial de que trata a Lei 12.277/10, com efeitos retroativos à data em que a autora tomou posse, em 16/03/2022 – ou, subsidiariamente, desde 23/05/2022, quando requereu formalmente a opção, ou, ainda subsidiariamente, desde 07/06/2022, quando manifestou, expressamente, a requerida, recusa em atender à solicitação da autora de enquadramento –, de toda a diferença entre aquilo que deveria a ela ter sido pago, acaso tivesse lhe sido oferecida a opção pela estrutura remuneratória de que trata a Lei 12.277/10, e o que foi, efetivamente, a ela pago; tudo isso corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. 2.
A Lei nº 12.277/10 é expressa ao limitar os efeitos da nova estrutura remuneratória apenas a determinados cargos de provimento efetivo.
Embora o Anexo XII da referida Lei mencione o Plano Especial de Cargos do Ministério da Cultura (Lei n° 11.233/2005), não é todo servidor público ocupante de cargo a integrá-lo que exercerá a opção pela estrutura remuneratória instituída, pois o anexo é taxativo ao indicar como cargos beneficiados os de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações e Estatístico. 3.
A fixação de uma estrutura remuneratória diferenciada, com base em critérios como a natureza e complexidade de cargos, encontra respaldo no artigo 39, §1º, da Constituição Federal. 4.
Com o advento da Lei nº 11.907/2009, deu-se uma regulamentação genérica alcançando os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de atribuições entre o cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razão pela qual inexistiu a unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. 5.
No caso, a Autora ocupa o cargo de Técnico I, área 3, conforme documentos juntados nos autos.
Examinando os presentes autos, verifica-se que a Autora não comprovou que realizava as mesmas atribuições do cargo de arquiteto. Independentemente das atividades realizadas pela Autora, sejam elas semelhantes ou não às atividades dos cargos de arquiteto ou de outras carreiras do serviço público federal, o cargo por ela ocupado não foi contemplado pela Lei 12.277/10 para a opção pela nova estrutura remuneratória.
Assim, não há como acolher sua pretensão, diante da ausência de previsão legal. 6.
Sendo a lei clara a respeito dos cargos abrangidos pela possibilidade de opção pela nova estrutura remuneratória, não há como ampliá-la aos técnicos, sob o fundamento de isonomia, até porque isso violaria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante nº 37. 7.
Acerca da questão de fundo, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, de que se destaca: "(...)A ampliação de tal revisão geral anual, nos moldes pretendidos pela autora importaria em violação expressa a tal iniciativa legislativa privativa.
A escolha de quais cargos seriam abrangidos pelo novo plano remuneratório especial, ainda que outros que não foram abrangidos pela Lei 12.277/2010 guardem com os mesmos certo grau de similitude, se insere no campo da discricionariedade do titular da iniciativa privativa para propor projeto de lei que trate do tema, o que deve ser respeitado inclusive pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Além disso, deve ser ressaltado que o eventual acolhimento de tal pretensão autoral importaria em violação à Súmula nº 339 do STF, que dispõe: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. E concluiu o MM.
Juízo a quo: “Referida discussão já foi levada à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que chegou à conclusão de que "o art. 19 da Lei nº 12.277/10 deve ser interpretado no sentido de que a nova estrutura remuneratória é aplicável não apenas aos dezesseis Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos que foram redistribuídos de outros órgãos para o IPHAN, mas também aos 'técnicos' e 'analistas', de nível superior, que ocupam os cargos nas áreas de atuação respectivas." (...) Ocorre que, posteriormente, a matéria chegou à Suprema Corte, tendo o C.
STF analisado hipóteses semelhantes a dos autos e afastado expressamente tal entendimento (ARE 1082071 / PE - PERNAMBUCO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 08/02/2018, Publicação: 15/02/2019).” 8.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
27/06/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
-
22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5021089-62.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: FLAVIA MARCARINE ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151) APELADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 54
-
20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
10/05/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/01/2025 14:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/01/2025 15:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/11/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
06/11/2023 14:55
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002061-71.2025.4.02.0000
Joao Carlos de Andrade Uzeda Accioly
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 14:18
Processo nº 5012593-73.2024.4.02.5001
Joselice Costa Graciliano Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 13:25
Processo nº 5023120-84.2024.4.02.5001
Cristiano Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:27
Processo nº 5000469-46.2024.4.02.5005
Eduardo Volkartt da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2025 17:46
Processo nº 5021089-62.2022.4.02.5001
Flavia Marcarine Arruda
Instituto do Patrimonio Historico e Arti...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2022 10:27