TRF2 - 5005862-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 18:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005862-92.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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21/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005862-92.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: CASSIO ADRIANO DEZANADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211)ADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008)AGRAVANTE: DANIELLI RIBEIRO BODART DEZANADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211)ADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE LEILÕES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por devedores fiduciantes, consistente na suspensão de leilões extrajudiciais de imóveis dados em garantia à Cédula de Empréstimo Bancário celebrada com a Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de ausência de notificação regular quanto à consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida, voltada à suspensão dos leilões extrajudiciais de imóveis consolidados em favor da credora fiduciária, diante da alegada ausência de notificação válida para purgação da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de irreversibilidade da medida. 4.
A mera possibilidade de realização dos leilões extrajudiciais não configura, por si só, dano irreparável, tendo em vista que a eventual arrematação do bem não implica em desapossamento imediato do devedor e pode ser desfeita em caso de procedência do pedido após instrução processual. 5.
A consolidação da propriedade dos imóveis em favor da CEF já se efetivou regularmente, em conformidade com os arts. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, diante da inadimplência dos fiduciantes e da ausência de purgação da mora no prazo legal. 6.
Não foram apresentados elementos probatórios suficientes que infirmem a presunção de legalidade dos atos cartorários, especialmente no que se refere à regularidade da notificação para purgação da mora. 7.
A alegação de arrematação por preço vil carece de respaldo probatório mínimo, como laudos técnicos ou avaliações de mercado que comprovem a desproporção entre os valores fixados para os leilões e o valor de mercado dos imóveis. 8.
A matéria demanda dilação probatória e contraditório, o que reforça o descabimento da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
20/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 19:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/08/2025 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 13:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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18/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005862-92.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 91) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: CASSIO ADRIANO DEZAN ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211) ADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008) AGRAVANTE: DANIELLI RIBEIRO BODART DEZAN ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211) ADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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15/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 12:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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09/06/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/05/2025 09:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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20/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005862-92.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CASSIO ADRIANO DEZANADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211)ADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008)AGRAVANTE: DANIELLI RIBEIRO BODART DEZANADVOGADO(A): ROBSON LUIZ MARIANI (OAB ES012211)ADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cassio Adriano Dezan e Danielli Ribeiro Bodart Dezan contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 12, DESPADEC1), que, reconhecendo a ausência dos requisitos legais, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelos autores, cujo objetivo era suspender os leilões extrajudiciais designados para o dia 19 de maio, relativos a imóveis dados em garantia fiduciária em cédula de crédito bancário celebrada com a Caixa Econômica Federal.
Na decisão agravada, entendeu-se que os autores não demonstraram, em sede de cognição sumária, a presença do perigo de dano ou o fumus boni iuris, ressaltando que os riscos apontados eram abstratos e que havia presunção de legitimidade nos atos praticados pelo oficial de registro imobiliário quanto às notificações realizadas.
Em suas razões, os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o intuito de obstar os atos expropriatórios, especialmente os leilões, sob o argumento de que não foram devidamente notificados tanto para fins de consolidação da propriedade como também acerca da realização dos leilões.
Alegam, ainda, risco de alienação dos bens por preço vil, dada a defasagem dos valores utilizados e o longo tempo decorrido desde a contratação, além de destacarem supostas irregularidades nas certidões de ônus e a ausência de medidas diligentes por parte dos registradores. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, em caráter antecipatório, do provimento jurisdicional perseguido no recurso.
Complementa o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal ao dispor que o relator poderá atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, para que se defira medida de natureza excepcional como essa em sede de decisão monocrática, exige-se, prioritariamente, a demonstração do perigo de dano na demora.
Isso porque o exame da probabilidade do direito, especialmente nos Tribunais, deve ser, sempre que possível, reservado ao Órgão Colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
No caso concreto, os argumentos apresentados pelos agravantes não evidenciam, de forma clara e inequívoca, a presença do requisito do periculum in mora.
A consolidação da propriedade já se consumou, e os atos subsequentes de leilão, embora revestidos de potencial gravidade, não representam, por si sós, prejuízo irreparável, notadamente porque, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a arrematação em leilão extrajudicial não implica, de imediato, no desapossamento do imóvel pelo devedor fiduciante.
Ademais, a alegação de ausência de notificação e risco de venda por preço vil, embora relevante, não se mostra suficientemente demonstrada nesta fase recursal.
Não foram juntados documentos robustos que infirmem a presunção de veracidade dos atos cartorários, tampouco provas técnicas atuais que demonstrem a desproporção entre o valor de mercado dos imóveis e os valores base dos leilões.
Portanto, ausentes os pressupostos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente o risco de dano grave e iminente, não se justifica o deferimento monocrático da medida requerida.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:39
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 19:39
Despacho
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09/05/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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