TRF2 - 5005875-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:47
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 22:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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26/06/2025 18:00
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50388526220254025101/RJ
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10/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/05/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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20/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005875-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILVIA DE PAULO MOREIRAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO SILVIA DE PAULO MOREIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5038852-62.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial de seu imóvel.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 5, DESPADEC1): “(...) Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, notadamente pelo fato de ser o inadimplemento fato incontroverso, pois não se nega dívida vencida.
Não se evidencia eiva de inconstitucionalidade no procedimento afeto à Lei nº 9.514/97, em face de dívida vencida e não paga com vistas a consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
E para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora).
Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97. Da leitura da documentação acostada aos autos, vê-se a parte autora não traz certidão de ônus reais atualizada a fim de que se verifique a situação atual do imóvel e os atos ocorridos após a consolidação da propriedade.
Registre-se que a certidão da matrícula de imóvel demonstra a intimação pessoal da parte autora antes da consolidação da propriedade (AV-00913 _ Evento 1, Doc. 6, Pág. 3). É presumida a legitimidade dos atos praticados pelo oficial notificante, posto que “as anotações advindas de oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, presunção esta apenas ilidível por robusta prova em contrário” (Remessa necessária e apelação cível 0024322-28.1994.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 21/05/2019).
Ainda que a demandante alegue nulidade do procedimento executivo, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) a agravada não oportunizou a renegociação da dívida à agravante; (ii) a ausência de suspensão dos atos expropriatórios enquanto tramita a ação judicial trará lhe grandes prejuízos, tendo em vista o perigo de venda do imóvel, resultando na perda de objeto observa o seu direito à moradia e não acarreta prejuízo relevante à agravada, ante a reversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela pretendida; e (iii) a agravada deixou de cumprir os requisitos essenciais que norteiam o procedimento de execução extrajudicial (evento 1, INIC1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão autoral.
O procedimento ora questionado é regulado pela Lei n°. 9.514/97, que assim dispõe: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...).
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...)” – grifou-se.
Com efeito, no caso dos autos, a inadimplência é incontroversa, não havendo qualquer questionamento da agravante em relação ao tema, o que autorizou a deflagração do procedimento de execução extrajudicial.
Acrescente-se que, para a consolidação pelo fiduciário, é indispensável a prévia intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora, a requerimento daquele, que será promovida pelo próprio oficial do competente Registro de Imóveis, Oficial de Registro e Documentos ou correio com aviso de recebimento.
Na hipótese ora analisada, aparentemente, a agravante fora pessoalmente notificada, por duas vezes, para purgar a mora antes da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário (evento 1, MATRIMOVEL6): Portanto, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, ressalte-se que a agravante não comprovou nos autos a efetiva ocorrência da alegação de tentativa frustrada de liquidação da dívida junto à instituição financeira.
A propósito, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:11
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/05/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:50
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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