TRF2 - 5009448-09.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009448-09.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009448-09.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO LEONE CARNAVAN (OAB SP158480) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS. LEI Nº 14.611/23.
DECRETO Nº 11.795/23.
PORTARIA MTE Nº 3.714/23.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI Nº 13.709/18.
LIVRE CONCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DOS DADOS.
ANONIMIZAÇÃO. - A Lei nº 14.611/23 foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 11.795/23 e complementada pela Portaria MTE nº 3.714/23, os quais, em princípio não extrapolam os limites do poder regulamentar, vez que se restringem a detalhar as diretrizes gerais estabelecidas pela lei novel. - Segundo se extrai da Lei nº 14.611/23 e das citadas normas infralegais regulamentadoras, o Relatório de Transparência Salarial é composto somente por dados estatísticos agregados e anonimizados, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, impossibilitando a individualização da remuneração de cada empregado ou de cada cargo existente nos quadros do empregador, de modo que, em princípio, a publicação destas informações não contribui para a formação de conluios anticoncorrenciais nem acarreta violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à intimidade dos empregados. - A Instrução Normativa GM/MTE nº 6, expedida em 17 de setembro de 2024, possibilita aos empregadores incluírem notas explicativas para justificar eventuais diferenças remuneratórias constatadas no relatório de transparência salarial, de modo a afastar conclusões precipitadas quanto à observância ou não do dever de isonomia salarial. - A questão será oportunamente analisada pelo STF, na ADI nº 7.612/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional de Comércio, Bens, Serviços e Turismo – CNC, pendente de deliberação da Corte Suprema acerca do pedido de suspensão de eficácia. - No Agravo de Instrumento nº 6002221-05.2024.4.06.0000/MG fora proferida decisão monocrática, com eficácia erga omnes, determinando a suspensão dos efeitos concretos do Decreto nº 11.795/23 e da Portaria MTE nº 3.714/23, no que tange à publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, até a prolação da sentença na Ação Civil Pública nº 6008977-76.2024.4.06.3800, ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5009448-09.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO LEONE CARNAVAN (OAB SP158480) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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20/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 15:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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09/04/2025 11:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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