TRF2 - 5002556-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002556-18.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057573-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVANTE: MARINETE ALMEIDA NUNES MORAESADVOGADO(A): Bianca Robaina Paes (OAB RJ210554) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se da presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado, de ofício, venha a indeferir a gratuidade de justiça, se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º). 2. No caso, a agravante foi devidamente intimada, em duas oportunidades distintas [Evento 17 e Evento 22], a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, restando atendido, portanto, o rito disciplinado pelo art. 99 §2º do CPC. Consoante se depreende da ficha financeira anexada aos autos de origem, a recorrente percebe, mensalmente, em média, R$ 6.313,31 (seis mil trezentos e treze reais e trinta e um centavos). Quem aufere tal cifra não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade, o que não há nos autos. 3.
Notas fiscais por serviços odontológicos prestados no ano de 2023, contas de gás, internet, luz e TV a cabo, não têm o condão de, isoladamente, relativizar a conclusão pela possibilidade do pagamento despesas processuais, uma vez que não demonstram a existência de despesa essencial extraordinária, tampouco o risco ao sustento da requerente. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/05/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002556-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: MARINETE ALMEIDA NUNES MORAES ADVOGADO(A): Bianca Robaina Paes (OAB RJ210554) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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05/05/2025 10:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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19/03/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 15:09
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB19)
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26/02/2025 12:07
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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26/02/2025 11:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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25/02/2025 17:47
Declarada incompetência
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25/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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