TRF2 - 5023948-08.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 59
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023948-08.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: SAINT CLAIR SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567)ADVOGADO(A): REINALDO DE ARAUJO ARLEO JAPIASSU (OAB RJ200817) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL DE 30%.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 DA MP Nº 2.215-10/2001.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por militar das Forças Armadas visando: (i) limitar os descontos mensais em sua remuneração ao patamar de 70%, assegurando o recebimento mínimo de 30% de seus proventos; (ii) obter a devolução dos valores descontados acima desse limite; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir o limite legal aplicável aos descontos autorizados e obrigatórios incidentes sobre a remuneração de militar das Forças Armadas; (ii) verificar a existência de ilegalidade nos descontos superiores a 70% da remuneração e a consequente obrigação de ressarcimento; (iii) analisar a configuração de dano moral e a adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma específica aplicável aos militares das Forças Armadas, estabelece que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não pode comprometer mais de 70% da remuneração, garantindo ao militar o recebimento mínimo de 30% de seus proventos (art. 14, § 3º). 4.
A sentença, embora tenha reconhecido corretamente a aplicabilidade da MP nº 2.215-10/2001 e o limite de 70% para descontos, equivocou-se ao fixar na parte dispositiva o teto de 30%, contrariando a própria fundamentação e o pedido do autor. 5.
A prática de descontos superiores ao limite de 70% violou norma expressa e instruções reguladoras internas da Administração Militar (Portaria nº 124-SEF/C Ex, de 18/02/2021), configurando ilicitude e ensejando o dever de ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos. 6.
O desconto de quantias que resultaram na percepção de valores irrisórios pelo autor comprometeu sua subsistência digna, afrontando o princípio do mínimo existencial, sendo razoável e proporcional a condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Teses de julgamento: 1.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece que a soma dos descontos obrigatórios e autorizados na remuneração de militar das Forças Armadas não pode ultrapassar 70%, assegurando-se o recebimento mínimo de 30%. 2. É ilegal o desconto que compromete mais de 70% da remuneração do militar, sendo cabível a devolução dos valores excedentes a esse limite. 3.
O comprometimento indevido da remuneração do militar, em afronta ao mínimo existencial, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e autoriza indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5016134-82.2024.4.02.0000, Rel. Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, j. 07.04.2025.
TRF2, AC 5025152-53.2024.4.02.5101, Rel. Des.
Federal Reis Friede, j. 23.10.2024.
STJ, Tema Repetitivo nº 1.286.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5023948-08.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 265) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SAINT CLAIR SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567) ADVOGADO(A): REINALDO DE ARAUJO ARLEO JAPIASSU (OAB RJ200817) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDO DO EXERCITO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 265
-
10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 13:34
Conclusos para decisão com Informações - SUB8TESP -> GAB32
-
12/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 17:28
Retirado de pauta
-
08/06/2025 18:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'PETIÇÃO'
-
08/06/2025 18:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 14:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EMBDECL 1 - Evento 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 03/10/2024 17:02:37
-
03/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/06/2025 13:55:22)
-
28/05/2025 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 09:50
Despacho
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5023948-08.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SAINT CLAIR SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO AMANCIO AGUIAR (OAB RJ177765) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDO DO EXERCITO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:34)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
-
08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/11/2024 19:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
13/11/2024 16:50
Expedição de ofício
-
13/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/11/2024 14:47
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/10/2024 17:02
Juntada de Petição
-
12/08/2024 16:17
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
31/07/2024 11:02
Juntada de Petição
-
02/07/2024 21:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/07/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/06/2024 18:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017334-27.2024.4.02.0000
Rosa Maria Gago de Carvalho
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcio Croce Brasil
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 19:04
Processo nº 5029142-61.2024.4.02.5001
Ismael Cassiano Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 09:46
Processo nº 0108559-91.2014.4.02.5101
Maria Beatriz Goncalves Galli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Carnevale Ignacio da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:50
Processo nº 5017873-90.2024.4.02.0000
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Doji STAR Graphics LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 08:23
Processo nº 5017312-66.2024.4.02.0000
Andre de Andrade Santana
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 17:37