TRF2 - 5049465-20.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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18/07/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049465-20.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: GLEDSON JORGE DA SILVA FIRMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALISANGELA SANTOS (OAB RJ143493)ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES CERQUEIRA (OAB RJ176889) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Gledson Jorge da Silva Firmino contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Beatriz Malta Gonçalves, ocorrido em 06/06/2019, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada união estável.
O recurso foi inicialmente rotulado como recurso inominado, mas admitido como apelação com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso inominado em processo regido pelo rito comum pode ser conhecida como apelação, à luz da jurisprudência do STJ; e (ii) estabelecer se há nos autos prova suficiente da união estável entre o autor e a instituidora da pensão que justifique a concessão do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite, com base no princípio da fungibilidade recursal, a conversão de recurso inadequado em adequado, desde que ausente má-fé ou erro grosseiro e estejam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso correto. 4.
A lei aplicável à concessão do benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do STJ. 5.
São requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) falecimento do segurado, (ii) sua qualidade de segurado na data do óbito, e (iii) a comprovação da dependência econômica do requerente, presumida apenas para os companheiros nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 6.
Embora tenha sido comprovado o falecimento da segurada e sua condição de aposentada por invalidez, não há elementos de prova suficientes e inequívocos que comprovem a alegada união estável entre o autor e a segurada no período de 2007 a 2019. 7.
A única testemunha ouvida em juízo (zelador do prédio) confirmou o relacionamento, mas a fragilidade e escassez do conjunto probatório inviabilizam a formação do convencimento judicial sobre a convivência estável do casal. 8.
Nos termos do Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo ao autor intentar nova ação munido de provas adequadas. 9.
O art. 485, §§ 1º e 3º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da ausência de pressupostos processuais em qualquer grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. 10.
A condenação do autor ao pagamento de honorários deve observar a gratuidade de justiça deferida, suspendendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso improvido.
Sentença modificada de ofício para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O recurso interposto com erro na denominação deve ser conhecido como o recurso cabível, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade e ausente má-fé ou erro grosseiro, nos termos do princípio da fungibilidade recursal. 2.
A ausência de prova inequívoca da união estável e da dependência econômica entre o requerente e a instituidora da pensão autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 3.
Nas demandas previdenciárias, a flexibilização das regras processuais deve respeitar os princípios constitucionais da seguridade social e do acesso à justiça, permitindo nova propositura da ação com elementos probatórios suficientes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 485, IV, VI e § 3º, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 3º e 4º, e 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, REsp 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJE 28.04.2016; STJ, REsp 1.822.640, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019, DJE 19.11.2019; TRF2, Apelação Cível nº 5002059-53.2020.4.02.9999/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de ofício, determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC e do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:46
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5049465-20.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: GLEDSON JORGE DA SILVA FIRMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALISANGELA SANTOS (OAB RJ143493) ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES CERQUEIRA (OAB RJ176889) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:15:59)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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30/04/2025 08:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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