TRF2 - 0004122-57.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
25/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004122-57.2018.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A CEF apresenta tempestivamente oposição ao julgamento em sessão virtual dos embargos de declaração, no prazo de 48h antes do início da respectiva sessão, nos termos do art. 149-A do Regimento Interno do TRF TRF da 2ª Região1 e do art. 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/7/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/20222, alegando a compexidade dos interesses envolvidos.
Considerando, contudo, que não há sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, na forma do art. 140, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região3, INDEFIRO o pedido e mantenho o processo na pauta de julgamento com início em 12/8/2025. 1.
Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024) 2.
Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual. 3.
Art. 140.
Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento, assim como no juízo de admissibilidade dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.(Redação dada pela Emenda Regimental nº 51, de 05/09/2024) -
12/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/08/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/08/2025 20:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
-
09/08/2025 09:01
Despacho
-
04/08/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
31/07/2025 14:12
Juntada de Petição
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 245
-
17/07/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/07/2025 10:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004122-57.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00041225720184025101/RJ)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO NEVARES ALVES (OAB RJ095701)ADVOGADO(A): GUILHERME HART PONTES SIGNORINI (OAB RJ064039)ADVOGADO(A): JOSE MARIA FERREIRA FERNANDES (OAB RJ144596)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 36 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2025 12:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 20:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
27/06/2025 09:57
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004122-57.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO NEVARES ALVES (OAB RJ095701)ADVOGADO(A): GUILHERME HART PONTES SIGNORINI (OAB RJ064039)ADVOGADO(A): JOSE MARIA FERREIRA FERNANDES (OAB RJ144596)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE VALORES RECOLHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por entidade sindical visando declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal (CEF) sobre valores relativos à arrecadação, gerenciamento e repasse da contribuição sindical, bem como de obter a restituição dos valores indevidamente descontados.
A sentença julgou improcedente o pedido, e o sindicato interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias pela CEF para a prestação, em regime de exclusividade legal, dos serviços de arrecadação, gestão e repasse das contribuições sindicais às entidades beneficiárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 586 a 589 da CLT) impõe à Caixa Econômica Federal o dever legal de arrecadar, processar e repassar os valores referentes à contribuição sindical, estabelecendo os percentuais devidos a cada entidade, sem prever desconto ou remuneração à instituição financeira. 4.
A CEF atua em regime de exclusividade legal, o que afasta a aplicação das regras ordinárias de mercado e da liberdade de contratar, inviabilizando a imposição unilateral de tarifas por serviço que não decorre de relação contratual voluntária entre as partes. 5.
A cobrança imposta compromete os princípios constitucionais da livre concorrência e da liberdade de contratar, pois estabelece vantagem indevida em favor da CEF em mercado sem concorrência, contrariando o interesse público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal, ao atuar em regime de exclusividade na arrecadação, gestão e repasse das contribuições sindicais, deve cumprir as obrigações legais previstas nos arts. 586 a 589 da CLT, sem efetuar qualquer desconto ou cobrança de tarifas bancárias sobre os valores devidos às entidades sindicais. 2.
A cobrança de tarifas bancárias pela CEF sobre as contribuições sindicais não possui previsão legal específica e afronta aos princípios da livre concorrência e da liberdade de contratar.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 586 a 589 e 609.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, AC nº 0230692-73.2017.4.02.5120, 7ª Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Odilon Romano Neto, j. 01.03.2023.TRF2, AC nº 0163313-12.2016.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 27.03.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para determinar que a CEF: a) se abstenha de cobrar qualquer tarifa decorrente do recolhimento, processamento e/ou repasse referente a contribuições sindicais de titularidade do sindicato autor; b) forneça os extratos analíticos mensais dos lançamentos de tarifas bancárias referentes aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) restitua ao sindicato autor os valores que lhe foram debitados a título das referidas tarifas bancárias, nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 16:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Petição
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0004122-57.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO NEVARES ALVES (OAB RJ095701) ADVOGADO(A): GUILHERME HART PONTES SIGNORINI (OAB RJ064039) ADVOGADO(A): JOSE MARIA FERREIRA FERNANDES (OAB RJ144596) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:58:22)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
-
08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/03/2025 13:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p083079 - DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO)
-
02/05/2022 15:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
22/03/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
21/03/2022 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/02/2022 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/02/2022 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB23)
-
25/02/2022 21:16
Alterado o assunto processual
-
24/02/2022 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
24/02/2022 17:54
Declarada incompetência
-
30/03/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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