TRF2 - 5130788-13.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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17/07/2025 08:24
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130788-13.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: FERNANDO BENEVOLO DE ANDRADE FILHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN (OAB RJ102765) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TCU.
MULTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA 1.
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO BENEVOLO DE ANDRADE FILHO objetivando a reforma da sentença (evento 28, 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução opostos em razão da ação de execução de título extrajudicial que lhe é movida pela UNIÃO ( 5113854-77.2021.4.02.5101), julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC e do art. 920, III, do CPC, com a condenação do ora apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se, porém, a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 2.
O cerne da devolução cinge-se à ocorrência de prescrição do título executivo extrajudicial - Acórdão 5113854-77.2021.4.02.5101 de R$ 407.554,46, em 08/08/2021, referente à condenação proferida no PROCESSO TC n° 005.999/2019-7, bem como da legitimidade da cobrança em razão da boa-fé do apelante. 3.
Em relação à prescritibilidade do crédito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 636.889, e, apreciando o tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 4.
Com efeito, a Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar. 5.
Prosseguindo a análise do tema, esta Quinta Turma Especializada já decidiu que à prescrição da pretensão punitiva do TCU incide o prazo quinquenal previsto na Lei n º 9.873/1999.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003830-56.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/06/2021. 6.
A fim de regulamentar a referida lei, o TCU editou a Res. 344/2022, a qual disciplina os termos iniciais do prazo prescricional no âmbito do tribunal. 7.
Sob outro prisma, a Lei nº Lei 9.873/1999 estabelece de maneira expressa as causas interruptivas do prazo prescricional. 8.
No caso em comento, a execução tem por objeto título executivo extrajudicial oriundo de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União no Acórdão n° 4.337/2020 -TCU, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, que trata de ressarcimento em razão da não comprovação da boa e regular gestão dos recursos captados mediante incentivo fiscal da “Lei Rouanet”, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos destinados ao Projeto “Histórias de um Garrafeiro - Excursão”. 9.
Consoante os documentos acostados aos autos, houve a reprovação das contas em 23/01/2018 (evento 1, anexo 16, 1º grau), em razão da ausência de prestação de contas até o prazo final de 30/01/2016, e a Tomada de Contas Especial 761/2018 foi remetida ao TCU, originando o processo TC 005.999/2019-7, com a citação do ora apelante em 29/03/2019. 10.
O TCU condenou o apelante ao pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovasse perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do RITCU) o recolhimento das referidas dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor no citado processo, que transitou em julgado em 15/06/2021. 11.
Como salientado na sentença, durante a tramitação da tomada de contas especial nº 761/2018, conduzida pelo Ministério da Cultura, constata-se que houve notificação por meio de diligência eletrônica em 03/02/2017, no qual foi solicitado o envio da prestação de contas. 12.
Posteriormente, houve nova tentativa de notificação do apelante, por meio do Comunicado nº 018/2018, de 29/01/2018, conforme informa o Relatório de tomada de contas especial do Ministério da Cultura.
Houve mais uma tentativa frustrada de notificação pelos Correios, o que resultou na notificação por edital, publicado no Diário Oficial da União de 27/02/2018. 13.
Concluída a tomada de contas especial no âmbito do Ministério da Cultura, o apelante foi notificado e citado no processo de Tomada de Contas, através de AR assinado por terceiro e foi considerado revel. 14.
O Acórdão n° 4.337/2020 - TCU - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do ora recorrente, foi mantido pelo Acórdão n° 6.327/2021 – TCU – 2ª Câmara, após apreciação do recurso de reconsideração, concluindo-se que inexiste motivo para o arquivamento na fase recursal, considerando a falta de elementos suficientes que permitam comprovar a devida aplicação dos recursos recebidos, nem estabelecer o necessário vínculo entre eles e os gastos realizados. 15.
Apesar do executado afirmar que o projeto foi realizado e a prestação de contas foi apresentada por terceiro, tal argumentação foi devidamente afastada no acórdão que apreciou o recurso de reconsideração, destacando que naquele processo "inexistem relatórios, notas fiscais, recibos, extratos bancários e outros documentos capazes de comprovar o bom emprego dos valores públicos.
Dessa forma, não há como afirmar que o projeto cumpriu com seus objetivos, ou seja, que os recursos repassados foram, de fato, aplicados aos fins colimados." 16.
Sob outro prisma, a tese de que a prestação de contas entregue em 12/12/2016 pela produtora não foi analisada pela Funarte não afasta o dever do apelante de comprovação de todos os gastos realizados junto ao TCU, eis que o prazo final para tal providência já tinha se encerrado em 30/01/2016. 17.
Outrossim, cabia ao apelante, único responsável pelo projeto financiado, ter promovido as diligências necessárias junto à produtora contratada para obter cópia da prestação de contas entregue, bem como das notas fiscais e outros documentos que comprovassem os gastos feitos com o projeto. 18.
O entendimento consolidado na jurisprudência é que as decisões do Tribunal de Contas da União, quando proferidas no exercício de sua competência constitucional de controle externo, gozam de presunção de legitimidade. 19.
Tal presunção é relativa, podendo ser afastada diante da demonstração de ilegalidade ou vício insanável, o que, in casu, não ocorreu. 20.
A revisão judicial de atos administrativos, incluindo aqueles emanados do TCU, deve se limitar ao exame de sua legalidade, não sendo cabível a reanálise dos critérios de conveniência, oportunidade e eficiência utilizados pela Administração. 21.
Diante deste panorama, o apelante não apresentou argumentos que pudessem evidenciar qualquer irregularidade formal ou desvio de poder no processo que culminou com a imposição da multa. 22.
O simples inconformismo com o mérito da decisão administrativa não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar os critérios técnicos que embasaram a aplicação da sanção.
A decisão do TCU, portanto, permanece incólume quanto à sua validade e eficácia. 23.
Oportuno ressaltar que as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não podendo ser modificadas de forma irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência fica limitada à aferição dos aspectos formais ou das ilegalidades manifestas das decisões administrativas, mormente da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 24.
As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo, como preconiza o artigo 71, §3º da CRFB, o que está em consonância com o que dispõem os artigos 19 e 23, III, “b” da Lei nº 8.443/92, atribuindo eficácia executiva ao acórdão da Corte de Contas. 25.
Logo, reputam-se válidos os atos praticados pelo TCU, que apenas cumpriu sua função fiscalizatória e sancionatória, em procedimento administrativo no qual foram respeitadas as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, de modo que inexistem motivos para a desconstituição da decisão administrativa proferida por aquela Corte. 26.
Desse modo, não havendo a demonstração de qualquer irregularidade formal ou manifesta ilegalidade, mantém-se a legitimidade do ato administrativo ora questionado.
Nesse sentido: TRF2, Apelação nº 5028469-35.2019.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, JFC WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe: 21.11.2023; TRF2, Apelação Cível, 5019831-47.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 20/04/2021, DJe 21/04/2021. 27.
Apelação improvida, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/05/2025 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5130788-13.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: FERNANDO BENEVOLO DE ANDRADE FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ABREU E SILVA BUSCHMANN (OAB RJ102765) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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24/03/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/03/2025 17:04
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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15/01/2025 15:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB29 para GAB13)
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14/01/2025 20:14
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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14/01/2025 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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14/01/2025 17:31
Despacho
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09/01/2025 19:08
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB13
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09/01/2025 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/12/2024 17:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012008-86.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3, 4, 5, 6
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09/12/2024 17:32
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50120088620244020000/TRF2 referente ao evento 15
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05/12/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/12/2024 17:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:20
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/08/2024 11:45
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2024 11:45
Suscitado Conflito de Competência
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17/07/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/07/2024 13:37
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2024 11:54
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB13
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03/07/2024 21:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/11/2022 08:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/11/2022 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/11/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2022 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2022 00:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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21/11/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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