TRF2 - 5000984-91.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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15/07/2025 18:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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15/07/2025 17:32
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000984-91.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JOSE DO NASCIMENTO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA (OAB RJ123410)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SONHO DE VIDA CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM (OAB RJ203103) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM EMPRESA PRIVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTRANHA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por autor que pretende a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, declinando da competência para a Justiça Estadual em razão da permanência de empresa privada no polo passivo.
O autor alegou vício em negócio jurídico de compra e venda de imóvel intermediado pela empresa privada com suposta promessa de financiamento pela CEF. 2.
A questão em discussão consiste em definir se há legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda que discute negócio jurídico firmado exclusivamente entre o autor e empresa privada, no qual se alegou, de forma genérica, a expectativa frustrada de financiamento por meio da instituição financeira. 3.
A legitimidade ad causam ordinária exige a existência de vínculo jurídico ou relação jurídica de direito material entre as partes da relação jurídico-processual.
Ausente esse vínculo, não se caracteriza a legitimidade para figurar no polo passivo. 4.
O contrato de compra e venda do imóvel, alegado na petição inicial, foi firmado exclusivamente entre o autor e a empresa Sonho de Vida Consultoria Imobiliária Eireli, não tendo a CEF participado da negociação ou assumido qualquer obrigação contratual perante o autor. 5.
A mera disponibilização do imóvel em plataforma da CEF, destinada à realização de leilões, não configura vínculo jurídico com os interessados, tampouco gera responsabilidade por eventuais garantias oferecidas por terceiros, sendo responsabilidade do adquirente verificar as condições do negócio e os riscos envolvidos. 6. Inexistente relação jurídica direta entre a CEF e o Apelante, é correta a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, única competente para processar a demanda remanescente contra empresa privada. 7.
Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença, devendo-se, contudo, observar a regra de gratuidade da justiça prevista no § 3º do artigo 98 do Código. 8.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5000984-91.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA (OAB RJ123410) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SONHO DE VIDA CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE ANDRADE ROXO CHRISPIM (OAB RJ203103) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/05/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/05/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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14/05/2025 14:42
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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14/05/2025 14:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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14/05/2025 14:06
Declarada incompetência
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14/05/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 13/05/2025 16:13:11)
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13/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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