TRF2 - 5001348-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:20
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:52
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001348-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: JOSE MARCILIO OLIVEIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE MARCILIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO, contra a decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos do mandado de segurança originário para garantir o seu direito de permanecer no certame na condição sub judice, bem como para que fosse determinado que a CESGRANRIO apresentasse a motivação detalhada e específica dos indeferimentos dos recursos administrativos, justificando as razões pelas quais as questões combatidas não foram anuladas, em prestígio ao princípio da motivação. 2 - Os argumentos apresentados pelo recorrente se referem aos critérios de correção utilizados pela comissão do concurso. 3 - A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. 4 - Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o E.
STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23/04/2015). 5 - Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora. 6 - A divulgação das notas e o resultado final com a classificação dos candidatos não caracteriza risco ao resultado útil do processo a configurar a urgência alegada, uma vez que no caso de eventual procedência do pedido na sentença, é possível determinar-se a reclassificação do candidato mesmo após a divulgação da classificação final e homologação do certame. 7 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 17:19
Juntado(a)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5001348-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: JOSE MARCILIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) AGRAVADO: MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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20/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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19/03/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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18/03/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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05/02/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/02/2025 14:12
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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05/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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