TRF2 - 5006088-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 16:32
Prejudicado o recurso
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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01/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:03
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:03
Juntado(a)
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07/08/2025 00:35
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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06/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:22
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 94
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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12/06/2025 13:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 20:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 07:36
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006088-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/AADVOGADO(A): ANDREA DE CASTRO COUTO (OAB RJ102518) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum, nº 5018319-82.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência a qual pretendia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que não restou comprovada situação concreta de risco de dano, caso o provimento judicial seja concedido ao final do processo (Evento 15.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a r. decisão agravada apresentou uma análise superficial do periculum in mora no caso em análise, pois deixou de considerar os graves prejuízos advindos da inclusão do nome do recorrente no CADIN; (ii) foram apresentadas na inicial provas robustas atestando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 2002, não havendo qualquer medida judicial efetiva por parte do Fisco, dentro do prazo legal; e (iii) a prescrição consiste em matéria de ordem pública e, uma vez constatada, deve ser reconhecida pelo órgão julgador, independentemente de provocação da parte interessada (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a imediata suspensão da r. decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. 6. Contudo, a despeito da plausibilidade dos argumentos expendidos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão do efeito suspensivo. 7.
Por outro lado, o agravante falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
19/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/05/2025 13:51
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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