TRF2 - 5083285-64.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/06/2025 18:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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22/06/2025 18:58
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083285-64.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083285-64.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE LIMA DE ANDRADE NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741)ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164)ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ LIMA DE ANDRADE NETO interpõe apelação (26.1) contra sentença (17.1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, já que a presente ação foi proposta após a determinação do STF na ADI nº 5090/DF de sobrestamento dos feitos que versem sobre a substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
No evento 23, PET1 o apelante requereu a desistência da ação, por conta do pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. É o relatório.
De acordo com o art. 485, §5º, do CPC: "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Dessa forma, o referido pedido deve ser recebido como desistência do recurso, que é um ato privativo do recorrente e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido a qualquer tempo. É, aliás, o que prescreve o artigo 998 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE RECURSAL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECÍFICOS.
HOMOLOGAÇÃO. - A desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do CPC/15. - Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela parte exequente, após a prolação da sentença, razão pela qual deve ser recebido como desistência do recurso.
Ademais, observa-se que a procuração acostada aos autos outorgou aos advogados signatários poderes específicos para viabilizar a homologação de seu pedido de desistência. - Precedente desta Colenda Oitava Turma Especializada citado. - Desistência do recurso homologada, na forma do art. 998 do CPC/15. (TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada.
AC nº 5011533-61.2021.4.02.5101.
Relatora: Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva.
Data de julgamento: 01/02/2022).
Por fim, ressalto que as advogadas do apelante, subscritoras do requerimento, juntaram aos autos procuração outorgando-lhe poderes especiais para desistir do recurso (1.3), atendendo, assim, à exigência do art. 105 do CPC.
Diante do exposto, com base no artigo 998 do CPC e no artigo 44, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO a desistência deste recurso.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem-se os autos com as devidas cautelas e, oportunamente, devolvam-se ao juízo de origem. -
22/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/05/2025 12:00
Homologada a Desistência do Recurso
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição
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24/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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27/04/2024 09:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/06/2022 15:33
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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01/10/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2020 10:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2020 19:32
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2020 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2020 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2020 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB24 -> SUB8TESP
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26/08/2020 11:44
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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17/08/2020 12:55
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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17/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
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29/06/2020 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2020 08:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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22/06/2020 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/06/2020 22:36
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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10/06/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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