TRF2 - 5005216-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005216-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS CAZORLAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Lei nº 9.514/97.
PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO DO BEM.
REGULARIDADE NO CASO CONCRETO.
REVURSO PROVIDO.
I.
Caso em análise 1.
Agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que, nos autos da ação nº 5003731-86.2024.4.02.5107, deferiu o pedido de suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel em litígio, por supostas irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar o cabimento de concessão de medida de urgência para determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel em litígio, por supostas irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade.
III.
Fundamentação 3. In casu, verifica-se que a inadimplência é incontroversa e que, de acordo com as averbações havidas na matrícula do imóvel objeto dos presentes autos, houve registro de tentativa de notificação, que restaram frustradas por razões não especificadas, e, posteriormente, de publicações de edital de intimação, de forma eletrônica.
Transcorrido o prazo para purgação da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da CEF na data de 22/08/2022. 4. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora.
Entretanto, a autora não demonstrou ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF. 5.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta. 6.
Não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atrasos ao procedimento, uma vez que a parte autora não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
Revogada a tutela de urgência concedida em primeira instância.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela CEF, revogando a medida de urgência concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/08/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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04/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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04/08/2025 16:17
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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01/08/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:15
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005216-82.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS CAZORLA ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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27/06/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005216-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS CAZORLAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Itaboraí que, nos autos da ação nº 5003731-86.2024.4.02.5107, deferiu o pedido de suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel em litígio, conforme a seguinte fundamentação (evento 17, DESPADEC1): As averbações nº 5, 6 e 7, apostas na certidão de ônus reais juntada pelo autor ao evento 1, MATRIMOVEL3 dão conta de que a CEF solicitou a notificação dos devedores para purgação da mora, tendo a serventia em comento informado que encaminhou o pedido de notificação ao Registro de Títulos e Documento do Município de Rio Bonito para a sua efetivação.
Ocorre que, embora no final da Av. 07 conste a informação de que deixou-se de proceder a notificação pessoal dos devedores, o que deu ensejo à publicação de edital de intimação eletrônico, não fora averbada na certidão imobiliária os resultados das tentativas infrutíferas de notificação pessoal, o que afronta, ao menos em tese, o disposto no artigo 26, §4º da Lei 9.514/97, acima reproduzido.
A av. 8 denota que, após o término do prazo para purgação da mora definido no edital de notificação, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF.
Desse modo, entendo presente nesse momento processual a probabilidade do direito postulado pelo autor.
O periculum in mora resta evidenciado pois, embora não haja comprovação do resultado dos leilões designados para os dias 05/09/2024 e 11/09/2024, eventual inviabilidade da venda por tal modalidade confere à CEF o direito de realizar a venda direta do bem.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a AGRAVANTE requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel deferida pelo Juízo de origem.
Nesse contexto, afirma que foram observados os procedimentos legais necessários à consolidação da propriedade do imóvel, com a correta intimação da AGRAVADA para purga da mora, deixando essa de efetivar o pagamento do débito. É o relatório, em síntese.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser indeferido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, dispõe sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
No presente caso, pretende a AGRAVANTE a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada que suspendeu o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, considerando a regularidade desse.
Entretanto, não se verifica o preenchimento do requisito de perigo de dano na demora em grau tal que justifique a intervenção monocrática imediata. Isso porque a AGRAVANTE utilizou-se de argumentação genérica e sem demonstrar tal perigo.
Acrescente-se que, embora a execução extrajudicial do imóvel tenha resultado em sua venda, conforme registro de escritura de compra e venda, datada de 05/02/2025 (evento 1, COMP2), para terceiro de boa-fé, tal situação não é capaz, por si só, de caracterizar situação de urgência que justifique o deferimento preliminar do pedido formulado.
Portanto, em juízo de cognição sumária, inexistindo perigo atual e concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão monocrática da tutela recursal, e ausente prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Após, à Agravada para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do III, do referido artigo.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:50
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 10:50
Despacho
-
25/04/2025 00:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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