TRF2 - 5092118-66.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:05
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092118-66.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, e, de outro, por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra a sentença (evento 19, SENT1 – JFRJ) que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo os créditos consubstanciados nas CDAs nº 4.002.002359/20-51 e 4.002.002358/20-99, decorrentes de multas aplicadas nos processos administrativos nº 25789.007912/2016-99 e nº 33902.155898/2016-13. A ANS (evento 23, APELACAO1 - JFRJ) sustentou a validade do julgamento administrativo e a regular constituição dos créditos.
A UNIMED-RIO (evento 25, APELACAO1 - JFRJ) reforçou, além do vício de quórum, a inexistência de infração, destacando a reparação voluntária e eficaz e a responsabilidade de outra operadora.
Nas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1 e evento 33, CONTRAZAP1 - JFRJ), ambas reiteraram suas teses.
O Ministério Público Federal (evento 5, PROMOCAO1 - TRF2) manifestou-se pela ausência de interesse público relevante.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou (evento 18, PET1) a celebração de transação com a ANS, com base na Lei nº 13.988/2019, e apresentou renúncia ao direito invocado, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 24, PROC2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação por parte da embargante UNIMED-RI, descabe a manutenção da condenação da embargada ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Importante esclarecer, ainda, que, uma vez que a CDA que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, incabível a condenação da UNIMED-RIO em honorários de sucumbência (Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicados os presentes recursos de apelação e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 23:27
Despacho
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30/04/2025 17:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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30/04/2025 17:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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14/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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13/01/2025 13:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 20:30
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/11/2024 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/11/2024 18:39
Despacho
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24/10/2024 14:42
Juntada de Petição
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07/07/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/07/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/07/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2023 11:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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