TRF2 - 5006147-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 50
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10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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28/07/2025 12:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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25/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 03:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006147-85.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000759-30.2025.4.02.5004/ES AGRAVANTE: ADENIR LUIS ARRIGONIADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADENIR LUIS ARRIGONI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 10): "Trata-se de ação ajuizada por ADENIR LUIS ARRIGONI em face do(a) UNIÃO FEDERAL, objetivando sejam considerados válidos seus certificados de registro de arma e certificado de registro como atirador desportivo.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que apesar de possuir CRAF com validade de 10 anos, ainda a vencer, após a publicação da Portaria 166 COLOG/C, os registros concedidos anteriormente a 2023 passarão a ter validade de apenas 3 anos, a contar de 2023.
Ocorre que isso seria tempo inferior ao que possui nos registros apontados, ocasionando o cancelamento dos mesmos indevidamente.
Pretende, em sede de tutela de urgência, sejam considerados válidos os seguintes Certificados de Registro: - Certificado de Registro nº 157264, com validade até 18/12/2030. - Certificado de Registro de Arma de Fogo nº SIGMA 2058664, com validade até 31/08/2032. - Certificado de Registro de Arma de Fogo nº SIGMA 914919, com validade até 19/06/2033. - Certificado de Registro de Arma de Fogo nº SINARM 2021/903898723-93, com validade até 22/04/2031.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de Ação Declaratória de Ato Jurídico Perfeito com Pedido Liminar em face da União, ajuizada com o objetivo de suspender os efeitos das recentes alterações normativas promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 – COLOG/Ex, que reduziram o prazo de validade de seus Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), anteriormente concedidos com base em regulamentação anterior, com validade até os anos de 2032 e 2033.
Conforme demonstrado o autor é atirador desportivo regularmente registrado junto ao Exército Brasileiro, possuindo CR e CRAFs válidos emitidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, sendo que a imposição de novos prazos de validade, com redução para três anos, ofende o princípio do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
Fora arguido, ainda, que a mudança normativa gera risco iminente de cancelamento indevido de seus registros, além de comprometer a operacionalidade da administração pública militar, ao concentrar em curto prazo a análise de grande número de processos.
Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela. (...) Cinge-se a demanda acerca da manutenção da validade do Certificado de Registro (157264), do Certificado de Registro de Armas de Fogo nº SIGMA 2058664, SIGMA 914919 e SINARM 2021/903898723-93, em face da ameaça de redução do prazo de validade dos documentos para 3 anos da data de suas emissões; bem como do não reconhecimento do artigo 5º, § 3º, do DECRETO nº 9.846/2019. (...) Assim, resta incontroverso que o requerente está em eminente risco de sofrer violações de seus direitos, conforme o art. 26 do Decreto 11.615/2023.
O Decreto nº 11.615/23, que entrou em vigência na data da publicação (21/07/2023), regulamentou “a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios; disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios,; disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.” (...) A alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166/2023 não pode produzir efeitos retroativos sobre os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) previamente concedidos sob a égide da legislação anterior.
Esses atos administrativos foram regularmente expedidos com base em normas então vigentes, estabelecendo prazos de validade amplos e condições específicas que garantiam segurança jurídica aos cidadãos.
A tentativa de aplicar retroativamente os novos prazos e restrições fere diretamente o princípio do ato jurídico perfeito e viola a confiança legítima depositada pelo administrado na estabilidade das regras legais.
Conforme previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, nenhum ato normativo posterior pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior.
O direito adquirido à validade plena dos certificados emitidos, nas condições originalmente fixadas, não pode ser suprimido por norma infraconstitucional ou por conveniência administrativa.
A revogação ou modificação de tais condições somente pode ter efeitos prospectivos, sob pena de instabilidade normativa, quebra da legalidade e insegurança jurídica, valores que o ordenamento jurídico brasileiro expressamente repudia.
Dessa forma, admitir a retroatividade das novas regras para reduzir prazos de validade ou alterar condições estabelecidas anteriormente seria admitir também uma forma de arbitrariedade estatal, incompatível com os princípios constitucionais do Estado de Direito.
A Administração Pública, ainda que tenha discricionariedade para rever políticas e procedimentos, não pode fazê-lo em detrimento de direitos consolidados, sob pena de desrespeitar garantias fundamentais.
Assim, a medida questionada revela-se juridicamente indevida, e deve ser afastada com fundamento nos preceitos que asseguram a proteção aos atos jurídicos perfeitos, aos direitos adquiridos e à confiança legítima dos cidadãos nas normas que regem sua relação com o Estado.
Evidencia-se, portanto, a completa ilegalidade da aplicação retroativa das novas normas regulamentares aos Certificados de Registro do impetrante, uma vez que tais atos foram concedidos sob a égide de legislação anterior, com prazos e condições plenamente válidos e juridicamente protegidos. (...) O conjunto normativo constitucional e infraconstitucional confere ao impetrante o direito de usufruir integralmente dos efeitos do ato jurídico perfeito, impedindo que alterações posteriores possam revogá-lo ou restringi-lo de forma retroativa.
Diante disso, é plenamente cabível a concessão da medida judicial pleiteada, de modo a garantir a eficácia dos direitos adquiridos e preservar a segurança jurídica, mesmo que o mérito ainda dependa de exame mais aprofundado em juízo.
IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para declarar como Atos Jurídicos Perfeitos os seguintes documentos públicos: Certificado de Registro nº 157264, com validade até 18/12/2030.
Certificado de Registro de Arma de Fogo nº SIGMA 2058664, com validade até 31/08/2032.
Certificado de Registro de Arma de Fogo nº SIGMA 914919, com validade até 19/06/2033.
Certificado de Registro de Arma de Fogo nº SINARM 2021/903898723-93, com validade até 22/04/2031. b) A intimação do Agravado nos termos do art. 1019, II do CPC; c) Que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome da advogada subscritora." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente.
Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, não ocorreu, prima facie, na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que nem os argumentos, nem os documentos juntados no Evento 1 dos autos originários mostram-se insuficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, o que veda o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, ao MPF. -
19/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000759-30.2025.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/05/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:18
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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