TRF2 - 5005244-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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22/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005244-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: KLEBER MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): ALMIR FERREIRA JUNIOR (OAB RJ077417) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CRECI.
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia em determinar se o acúmulo de cargos públicos no CRECI 1ª Região/RJ e na Guarda Municipal do Rio de Janeiro encontra respaldo nas exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, considerando a decisão do STF na ADC nº 36. 2 - De acordo com o inciso XVII do art. 37 da CF, "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". 3 - Se a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas abrange até mesmo pessoas jurídicas de direito privado, tais como empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com mais razão deve atingir o CRECI-RJ, pois se trata de pessoa jurídica de direito público, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, até mesmo no julgado mencionado pelo ora recorrente em suas razões recursais.
Precedente do STF: (ADC 36/DF, Rel.
Min.
Carmén Lúcia, redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020) 4 - Como mencionado pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão da ADC 36/DF, a natureza peculiar dos conselhos justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.
Daí decorrem duas conclusões: a primeira e inegável é que os conselhos possuem natureza de pessoas jurídicas de direito público.
A segunda é que algumas regras ordinárias das pessoas jurídicas de direito público podem ser afastadas, o que não se verifica no caso em análise. 5 - Cabe destacar, ainda, que na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 36, o STF entendeu pela ausência de obrigatoriedade de regime jurídico único aos Conselhos de Fiscalização Profissional, admitindo a possibilidade de contratação de funcionários pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. No julgado em comento, percebe-se que o STF não abordou a possibilidade de afastamento da regra constitucional de acúmulo de cargos. 6 - Vale dizer, o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 36 reconhece a natureza jurídica peculiar dos Conselhos Profissionais como entes “sui generis”, mas tal decisão não abrange a flexibilização das regras constitucionais de acúmulo de cargos, tampouco afasta a aplicação dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CRFB/88. 7 - Assim, diante da ausência de manifestação expressa do Pretório Excelso sobre eventual não aplicação do regramento de acumulação de cargos, forçoso concluir que os Conselhos Profissionais devem respeitar a previsão insculpida no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, que veda o acúmulo remunerado de cargos na administração direta, indireta, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. 8 - Tendo em vista que o presente caso trata de hipótese de acúmulo de cargo no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 1ª REGIÃO/RJ e na Guarda Municipal do Rio de Janeiro, forçoso concluir pelo provimento do recurso, pois a hipótese não se amolda às exceções previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, tornando despicienda a análise da compatibilidade de horários. 9 – Agravo de Instrumento provido para determinar que o cálculo observe o período anterior à posse do agravado na Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que o cálculo observe o período anterior à posse do agravado na Guarda Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005244-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA PROCURADOR(A): TAIS MATOSINHOS VASCONCELLOS MADEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: KLEBER MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A): ALMIR FERREIRA JUNIOR (OAB RJ077417) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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06/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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06/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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30/04/2025 19:04
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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28/04/2025 16:27
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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28/04/2025 14:34
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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28/04/2025 13:25
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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28/04/2025 12:53
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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28/04/2025 12:53
Despacho
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25/04/2025 14:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 202 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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