TRF2 - 5005800-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002910-09.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13, 14, 24
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14/07/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005800-52.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOINTERESSADO: MAXIMIANO SANTIAGO JUNIORADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em verificar qual é o Juízo competente para processar e julgar mandado de segurança no qual o impetrante pretende a condenação do Gerente Executivo da APS de Paracambi - Rio de Janeiro a analisar recurso administrativo interposto em face de decisão que indeferiu requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente formulado pelo impetrante. 2. A questão submetida à apreciação jurisdicional, no presente caso, é o prazo de análise de processo administrativo que envolve benefício previdenciário, em curso na autarquia previdenciária, tratando-se de verificação da regularidade da atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo. 3.
Como inexiste discussão acerca dos requisitos autorizadores para a efetiva concessão de benefício previdenciário, mas tão somente a demora para a conclusão do mencionado processo administrativo, o Juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança é o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (SUSCITANTE), especializado em matéria cível/administrativa. Precedentes das 6ª, 7ª e 10ª Turmas Especializadas e do Órgão Especial do TRF-2. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (SUSCITANTE), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Declarado competente - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5005800-52.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO SUSCITANTE: Juízo Federal da 2ª VF de Nova Iguaçu SUSCITADO: Juízo Federal da 1ª VF de Nova Iguaçu MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MAXIMIANO SANTIAGO JUNIOR ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS PEREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
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20/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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