TRF2 - 5015469-66.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:00
Baixa Definitiva
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18/07/2025 06:59
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015469-66.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IGOR CHELINI PEREIRA HELUEYADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igor Chelini Pereira Heluey contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, que indeferiu pedido de liminar nos autos do mandado se segurança por ele proposto (evento 5 despadec 1, do processo principal nº 5001431-42.2024.4.02.5111), em face do INEP, objetivando liminarmente a reabertura do prazo para envio do diploma do curso de medicina.
Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Não concedida a tutela provisória (evento 2).
Contrarrazões (evento 8, contraz 1).
Parecer do MPF (evento 12). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5001431-42.2024.4.02.5111 (evento 22, sent 1), "DENEGO a segurança requerida, com fulcro no art. 487, I, do CPC." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
22/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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22/05/2025 12:33
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50014314220244025111/RJ
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13/12/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2024 11:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 10:40
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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05/11/2024 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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01/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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