TRF2 - 5001047-64.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
-
13/08/2025 16:58
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001047-64.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: PAULO CESAR CALDAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLAN GOMES DOS SANTOS (OAB RJ231804) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO de revisão.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob alegação de ocorrência de coisa julgada.
O autor, nascido em 25/03/1961, aposentado por tempo de contribuição, requer a revisão da RMI do benefício NB 169267025-2, com reconhecimento do labor em condições especiais entre 01/05/1995 e 29/05/2014, e a consequente conversão em tempo comum para fins de recálculo da aposentadoria.
Nos presentes autos, diversamente da ação anterior, o autor comprovou a realização de requerimento administrativo de revisão do benefício, datado de 11/04/2023, e seu indeferimento pelo INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se está presente o interesse de agir, à luz do prévio requerimento administrativo de revisão do benefício; (ii) determinar se há identidade entre a presente demanda e a anterior, de modo a configurar coisa julgada material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de requerimento administrativo de revisão, devidamente instruído com provas mínimas e indeferido pelo INSS, configura pretensão resistida e demonstra o interesse de agir da parte autora. 4.
A jurisprudência do STF, firmada no RE 631.240 (Tema 350), exige o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefícios baseada em matéria fática ainda não analisada pela autarquia previdenciária, o que restou atendido no caso concreto. 5.
A ausência de prévio requerimento administrativo no processo anterior diferencia a causa de pedir dos autos atuais, afastando a identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, e, por conseguinte, a configuração de coisa julgada. 6.
A extinção do feito sem resolução de mérito, sob fundamento de coisa julgada, revela-se indevida, sendo necessária a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito com exame do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
12/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 18:26
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001047-64.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: PAULO CESAR CALDAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLAN GOMES DOS SANTOS (OAB RJ231804) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:45)
-
13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
10/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5133849-08.2023.4.02.5101
Reciclagem Sao Nicolau LTDA
Companhia Docas do Rio de Janeiro
Advogado: Nina Manela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 17:59
Processo nº 5005162-51.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Silvio Antonio Goncalves dos Santos
Advogado: Claudio dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 17:18
Processo nº 5005162-51.2025.4.02.5001
Silvio Antonio Goncalves dos Santos
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003392-03.2024.4.02.5116
Jose Maria Lopes de SA Silva
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Rosangela Dutra Santana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 19:31
Processo nº 5003392-03.2024.4.02.5116
Jose Maria Lopes de SA Silva
Presidente - Ordem dos Advogados do Bras...
Advogado: Rosangela Dutra Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00