TRF2 - 5016509-83.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016509-83.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: DOUGLAS RODRIGUES PINTOADVOGADO(A): IGOR SCHRODER SLIWKA (OAB RS127841)ADVOGADO(A): IGOR MICHELON LOPES (OAB RS128510) EMENTA ADMINISTRATIVO.
Processo civil. agravo de instrumento do município. fornecimento de medicamento. tema 1.234 do stf. tema 06 do stf.
Bloqueio de verbas. ausência de justificativa. tema 84 do stj. recurso desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, contra a decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói que deu provimento aos embargos de declaração para determinar o bloqueio de verbas em contas administradas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRTO e pelo agravante em caso de descumprimento de tutela provisória para fornecer o medicamento TEZEPELUMABE (Tezpire ®), conforme prescrição médica. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 na sistemática repercussão geral, definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública. 3.
A justiça federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteia medicamentos não incorporados no SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo. 4. Em relação às ações em que o pleito refere-se a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, a competência jurisdicional e o direcionamento da ordem variam de acordo com o valor anual do medicamento. Para os medicamentos com o valor anual menor que 7 salários mínimos compete à justiça estadual, com custeio por parte do Estado, com possível ressarcimento do Município, enquanto que os medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, também será da competência doa justiça estadual, mas com parcial ressarcimento pela UNIÃO. Por fim, as ações em que se pleiteia medicamento com valor anual igual ou maior que 210 salários mínimos, a competência será da justiça federal, em razão do custeio pela UNIÃO. 5. Em casos de cumulação de pedidos, deve ser considerado apenas o valor dos medicamentos não incorporados no SUS para definir a competência. 6.
No Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo.
Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado. 7. A parte autora deve comprovar: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ausência de substituto terapêutico incorporado; comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado com a descrição dos tratamentos já realizados e, por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 8.
O Poder Judiciário, por sua vez, deverá analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou negativa de fornecimento na via administrativa à luz do caso concreto e da legislação de regência, vedada incursão no mérito administrativo; aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento mediante prévia consulta ao NATJUS, vedada decisão baseada unicamente na prescrição ou laudo juntados pelo autor e, em caso de deferimento da medida, deve oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação no âmbito do SUS. 9. No caso, o autor apresentou laudo médico do profissional da Santa Casa da Misericórdia que indica que o paciente possui diagnostico de Asma grave não alérgica e não eosinofílica- CID J 45 o qual faz o uso regular de formoterol+budesonida em alta dose (1200mcg + 36mcg) e tiotrópio (5mcg), sem controle da asma, contudo, sem controle da asma. 10.
O paciente apresenta várias exarcebações e atendimentos médicos com necessidade oral.
O tratamento indicado é o uso de TEZEPELUMABE 210 mg SC (1 ampola) a cada 4 semanas, de forma contínua. 11.
O parecer do NAT indica que o medicamento TEZEPELUMABE possui indicação em bula para tratamento do quadro clínico do autor e que não há substituto terapêutico incorporado. 12.
O medicamento pleiteado não está incorporado ao SUS e possui registro na ANVISA com valor anual de R$ 9.700,51, razão pela qual compete ao Município o fornecimento do medicamento TEZEPELUMABE. 13.
Ademais, o NATJUS informou que a inclusão do medicamento pela CONITEC na lista do SUS ainda não foi avaliada pela CONITEC. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de sequestro de verba pública para tratamento médico, porquanto o direito à saúde prevalece sobre a prerrogativa da Fazenda Pública, prevista no art. 100 da CF, consoante tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 84. 15.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016509-83.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 223) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROCURADOR(A): FRANCISCO MIGUEL SOARES AGRAVADO: DOUGLAS RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A): IGOR SCHRODER SLIWKA (OAB RS127841) ADVOGADO(A): IGOR MICHELON LOPES (OAB RS128510) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: POLICLÍNICA REGIONAL CARLOS ANTÔNIO DA SILVA INTERESSADO: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO PEDRO -HUAP Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 223
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13/05/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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13/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/03/2025 13:27
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB20
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 13:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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13/02/2025 12:10
Juntada de Petição
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05/02/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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14/01/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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10/01/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 15:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 258 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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