TRF2 - 5004169-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:23
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:23
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004169-73.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: JULIANA MOREIRA MARTINS BRASCHERADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE obscuridade, de contradição e OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
CABIMENTO.
OFICIAL TEMPORÁRIO.
ENGAJAMENTOS E REENGAJAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE.
LICENCIAMENTO.
IDADE LIMITE.
LEI Nº 4.375/1964.
DISCRICIONARIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO da decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que deferiu a tutela de urgência requerida por JULIANA MOREIRA MARTINS BRASCHER para suspender o seu ato de licenciamento previsto para 19/04/2025, antes do final dos 12 meses previstos em lei, e afastar a aplicação da limitação etária (45 anos) para o atual reengajamento e os próximos, até que seja proferida nova decisão. 2 - A questão central é a eventual possibilidade de a agravada, militar temporária, permanecer na ativa após a idade de 45 anos.
A agravada ingressou na Aeronáutica, em 19/08/2019, aos 40 anos de idade, para ocupar o posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCON), na especialidade Nutrição (NUT), em caráter voluntário e temporário por 12 meses, na vigência da Lei 4.375/1964. 3- Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão de concessão do efeito suspensivo não contém vício a ser sanado. 3 - As prorrogações da agravada no serviço militar foram sempre por 12 meses, contudo o último período foi de 19/08/2024 até 19/04/2025 (8 meses), pois no dia 20/04/2025 completou 46 anos.
A agravada não goza de estabilidade no serviço ativo militar.
Lei nº 6.880/1980. 4- Quando a agravada ingressou na Aeronáutica já vigorava o art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que é aplicável também para os militares temporários. É possível o licenciamento do militar temporário aprovado em processo seletivo anterior à alteração pela Lei nº 13.954/2019 ao atingir o limite de idade previsto no art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a alteração trazida pela Lei nº 13.954/2019. 5- A concessão dos engajamentos e reengajamentos observam a conveniência e oportunidade a critério da Administração Militar e são regidos pela legislação em vigor no momento de sua apreciação.
No caso, o último reengajamento da agravada ocorreu em 19/08/2024 já sob a égide da Lei nº 13.954/2019, e a agravada terá 68 meses de serviço militar até 19/04/2025.
O entendimento do STJ é nesse sentido (STJ - REsp: 2004844 SP 2022/0156553-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022. 6- O militar temporário que não adquiriu estabilidade pode ser desligado das Forças Armadas a qualquer tempo, porque o vínculo é precário, sujeito ao interesse e à conveniência da Administração.
Ainda que não houvesse o limite de idade estabelecido pela legislação, a prorrogação do vínculo é ato discricionário. (TRF2, Apelação Cível, 5045238-16.2022.4.02.5101, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 27/02/2024, DJe 14/03/2024). (TRF2, Apelação Cível, 5096953-97.2022.4.02.5101, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 02/05/2023, DJe 16/05/2023). (TRF2, AC 5067164-24.2020.4.02.5101, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 21/09/2021). 7- Não há qualquer ilegalidade na atuação da Administração Militar ao licenciar a agravada do serviço ativo a partir da data em que completou 46 anos de idade (20/04/2025). 8 - Embargos de declaração desprovidos.
Agravo de instrumento provido para cassar a tutela antecipada deferida em primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a tutela antecipada deferida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5004169-73.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JULIANA MOREIRA MARTINS BRASCHER ADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 226
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16/05/2025 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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16/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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05/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 08:57
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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10/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009978-67.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/04/2025 11:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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04/04/2025 07:49
Despacho
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31/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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