TRF2 - 5006277-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:08
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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29/05/2025 12:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANCA TR CIVEL Número: 50154099120254025001/ES
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5006277-75.2025.4.02.0000/ES IMPETRANTE: GETULIO GOUVEA FILHOADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GETÚLIO GOUVEA FILHO, contra ato do Exmo.
Juiz Federal BRUNO DUTRA, da 1ª Vara Federal da Serra - ES, objetivando a anulação da sentença que extinguiu o processo nº 5007499-32.2024.4.02.5006, em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais. Irresignado, o impetrante interpôs recurso inominado, que restou julgado pela 8ª Turma Recursal, nos seguintes termos: "RECURSO CÍVEL Nº 5007499-32.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES RECORRENTE: GETULIO GOUVEA FILHO (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU) PROCESSO CIVIL.
PROCESSO DISTRIBUÍDO ÀS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO POR EQUALIZAÇÃO (PORTARIA CONJUNTA COGER E COJEF - TRF2-PTC-2024-00284) SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA POR JUIZADO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.
RECURSO AUTORAL.
ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS..
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO AUTORAL, conforme precedentes desta Turma e nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." Sobreveio distribuição de Mandado de Segurança para esta 6ª Turma Especializada. Em hipótese similar (impetração de mandado de segurança contra ato ou decisão do Juizado Especial Federal/Turma Recursal), esta Corte firmou posição no sentido da competência da Turma Recursal do Juizado Especial para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Federal do Juizado Especial ou mesmo de decisão da própria Turma Recursal (quando não se discute a competência), consoante os seguintes precedentes: "Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5010675-02.2024.4.02.0000/RJIMPETRANTE: MARLENE BARROS LOGATE ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RJ103643) IMPETRADO: Juízo Substituto da 15ª VF do Rio de JaneiroDESPACHO/DECISÃOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLENE BARROS LOGATE, dirigido à ?TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - RJ?, contra ato judicial do MM.
Juiz Federal do 3ª Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 5076543-81.2023.4.02.5101.De plano verifica-se que este Tribunal é incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, como reconhece a própria parte impetrante que encaminha sua petição inicial à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ressalte-se que somente é admissível a impetração de mandado de segurança perante este Tribunal Regional Federal em casos que envolvam os JEFs unicamente para fins de controle da sua competência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 28.262 - RJ, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/06/2013; RMS 48.259 - PA, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 25/10/2016), o que não é o caso. O presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do 3ª Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, no regular exercício da jurisdição, sem qualquer questionamento acerca da sua competência.Com efeito, os mandados de segurança contra atos dos Juizados Especiais Federais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais, por serem os órgãos colegiados responsáveis pela revisão das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Repetitivo (RE 586.789, DJ 24/2/12), Tema 159:Compete às Turmar Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.No mesmo sentido, a Súmula nº 376 do STJ:"Compete a Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".Dessa forma, declaro a incompetência desta Turma Especializada para processar e julgar o presente mandado de segurança.Encaminhem-se os autos à CODRA para que sejam redistribuídos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator - Data e Hora: 2/8/2024, às 16:34:50" "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - Os Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais exibem um regimento funcional próprio e específico, com sede no art. 98, I, da Constituição Federal.
Representam, por assim dizer, um seguimento judiciário autônomo e especial, forjado para imprimir celeridade e dinamismo aos tradicionais modelos que até então vigoravam no seio do Poder Judiciário. - À luz da estrutura formal prevista nas Leis ns. 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30, da Presidência do TRF 2a.
Região, as decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais. - O Tribunal Regional Federal, embora no ápice judiciário da pirâmide organizacional regional, não dispõe de qualquer competência originária ou recursal para examinar as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais, as quais devem ser submetidas, unicamente, às Turmas Recursais que, nos limites de sua competência legal, detêm a última palavra jurisdicional no âmbito da instância judicial ordinária, inclusive para dizer do cabimento do presente writ. (TRF2, Quarta Turma, Relator Des.
Federal Fernando Marques, DJU-2 de 10/09/2003, p. 184)." "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
Hipótese em que a autarquia previdenciária se insurge contra entendimento manifestado na decisão recorrida, de que o Tribunal Regional Federal não é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. 2.
Ao contrário do que afirma a autarquia previdenciária, a decisão agravada está em plena sintonia com a jurisprudência do eg.
STF, tendo sido assentado, por diversos julgados do Pretório Excelso, que a competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada à Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do eg.
STF e tampouco do Tribunal Regional Federal.
Precedentes do col.
STF.
Negado provimento ao agravo interno. (MS nº 9719, Primeira Seção Relatora Des.
Federal Liliane Roriz, DJ de 12/12/2008, p. 142)." No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Repetitivo (RE 586.789, DJ 24/2/12), Tema 159: "Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal." Conclui-se assim, que este Tribunal é incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, como reconhece a própria parte impetrante que dirige a petição à Turma Recursal, devendo ser ressaltado que somente é admissível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal em casos que envolvam os JEFs, unicamente para fins de controle da sua competência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 28.262 - RJ, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/06/2013; RMS 48.259 - PA, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 25/10/2016), o que não é o caso, visto que o impetrante investe contra decisão proferida pela Juizado Especial Federal, no regular exercício da jurisdição, sem qualquer questionamento acerca da sua competência.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais deste TRF2.
Intime-se. -
19/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 8ª TURMA RECURSAL 4.0 - 1º JUIZ RELATOR (RJ) - EXCLUÍDA
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19/05/2025 12:47
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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