TRF2 - 5005963-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:30
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005963-32.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: PAULO CELIBALDO DE OLIVEIRA TAVARESADVOGADO(A): CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA (OAB RJ189014)ADVOGADO(A): ELSON ANTUNES SANTANA (OAB RJ096015) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
JULGADO AINDA NÃO LIQUIDADO.
PRAZO NÃO INICIADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória individual de título coletivo.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se transcorreu o prazo prescricional para a liquidação individual de título coletivo ajuizada na origem (processo nº 5026550-35.2024.4.02.5101), com o objetivo de executar o título coletivo constituído no mandado de segurança coletivo nº 0004714-29.2003.4.02.5101.
III.
Razões de decidir 3.
O Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que ocorre em 5 (cinco) anos, nos casos de direito ou ação contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em regra, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016). 4.
De acordo com os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição poderá ser interrompida uma única vez e o seu curso será retomado, pela metade do prazo, a partir do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. À exceção das hipóteses em que a interrupção da prescrição ocorrer na primeira metade do prazo, quando o prazo voltará a correr pelo tempo restante, assegurando-se, assim, que o prazo total jamais seja inferior a 5 (cinco) anos (Enunciado nº 383 da Súmula de Jurisprudência do STF). 5.
O STJ possui entendimento pacífico de que o prazo prescricional da pretensão de executar um título judicial só tem início quando o julgado se torna líquido. (AREsp n. 1.351.655/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 6.
No caso em análise, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0004714-29.2003.4.02.5101 transitou em julgado em 12/06/2012.
Somente em 22/01/2021, foi proferida sentença de extinção da execução em mandado de segurança coletivo, na qual determinou-se, ao fim, que deveria “cada substituído mover a sua ação individual de liquidação e cumprimento de sentença, a qual será submetida à livre distribuição”.
A partir de tal marco, os substituídos passaram a ajuizar seus procedimentos de liquidação individual, o que demonstra que o título ainda não se encontra líquido, o que obsta o início da contagem do prazo prescricional para sua execução. 7.
Precedentes da 3ª Turma Especializada em julgados que versam sobre o mesmo título coletivo (mandado de segurança coletivo nº 0004714-29.2003.4.02.5101): TRF2; Apelação nº 5054477-78.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, juntado aos autos em 23/11/2022; TRF2; Apelação nº 5029519-23.2024.4.02.5101; 3ª Turma Especializada.
Relator Paulo Leite. 19/12/2024.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026550-35.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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17/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005963-32.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: PAULO CELIBALDO DE OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO(A): CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA (OAB RJ189014) ADVOGADO(A): ELSON ANTUNES SANTANA (OAB RJ096015) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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29/05/2025 10:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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28/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005963-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PAULO CELIBALDO DE OLIVEIRA TAVARESADVOGADO(A): CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA (OAB RJ189014)ADVOGADO(A): ELSON ANTUNES SANTANA (OAB RJ096015) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal. -
16/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/05/2025 23:24
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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15/05/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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13/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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12/05/2025 18:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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