TRF2 - 5044044-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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07/08/2025 14:24
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044044-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: UBIRACIARA RANGEL CRESPO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL SANCHEZ BORGES (OAB RJ151465) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
VALORES PAGOS A MAIOR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS.
RECEBIMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido para determinar que a UNIÃO se abstenha de efetuar a reposição ao erário por meio de desconto no contracheque de valores pagos indevidamente a maior de aposentadoria. 2. Sustenta que a reposição ao erário é impositiva quando o pagamento a maior ocorre por erro administrativo. 3. A reposição ao erário dos pagamentos indevidos pela Administração Pública aos servidores públicos é devida, como regra, nos casos de erro administrativo, operacional ou de cálculo, salvo comprovada boa-fé objetiva no caso concreto, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.009 sob o rito dos recursos repetitivos. 4.
Boa-fé presumida nas hipóteses em que o pagamento indevido decorreu de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 531 sob o rito dos recursos repetitivos. 5. No caso, a apelada recebeu aposentadoria na qual foi apurado equívoco no cálculo do tempo total de contribuição em relação a uma das atividades exercidas, especificamente no Município de Iguaba Grande, em que, inicialmente, o período averbado era de 2.284 dias de de contribuição, mas, após a correção, passou para 1.978 dias. 6. Boa-fé configurada.
As certidões de tempo de contribuição emitidas pelo órgão responsável do Município de Iguaba Grande apontam tempo superior a 2.000 dias de contribuição. 7. O órgão do Ministério da Saúde responsável pela averbação do tempo de contribuição deferiu parcialmente o pedido em relação a 2.295 dias, circunstância que, a princípio, revela a boa-fé da apelada e que ela não teria como saber do equívoco. 8.
Ressarcimento indevido. 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044044-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 236) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UBIRACIARA RANGEL CRESPO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL SANCHEZ BORGES (OAB RJ151465) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ADMINISTRADOR - MINISTÉRIO DA SAÚDE - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA - MINISTÉRIO DA SAÚDE - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 236
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13/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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12/05/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/05/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 16:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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