TRF2 - 5006218-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006218-87.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 51294668420234025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVANTE: META PLATAFORMS, INC.ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AGRAVADO: META SERVICOS EM INFORMATICA S/AADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 18/09/2025 - Processo Suspenso por Convenção das PartesEvento 63 - 18/09/2025 - Decisão interlocutória -
18/09/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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18/09/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 21:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/09/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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18/09/2025 18:59
Decisão interlocutória
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17/09/2025 11:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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16/09/2025 17:05
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006218-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: META PLATAFORMS, INC.ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AGRAVADO: META SERVICOS EM INFORMATICA S/AADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as partes de comum acordo requereram a suspensão do feito para fins de composição amigável (art. 313, II, do CPC) e decorrido o prazo assinalado não há manifestação nos autos, determino a intimação de ambas para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem acerca do prosseguimento das tratativas de acordo ou, se for o caso, sobre o interesse no regular andamento do processo. -
11/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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11/09/2025 15:59
Despacho
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22/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006218-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: META PLATAFORMS, INC.ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AGRAVADO: META SERVICOS EM INFORMATICA S/AADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S.A. e META PLATFORMS, INC, por seus advogados, postulam a renovação da suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Observo que a suspensão pleiteada não ultrapassa o prazo previsto no §4º do artigo 313 do CPC.
Assim, defiro a renovação da suspensão do presente feito pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, findo os quais deverão os autos retornar conclusos.
Intimem-se. -
01/08/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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01/08/2025 15:26
Deferido o pedido
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31/07/2025 17:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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31/07/2025 17:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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30/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/07/2025 16:14:27)
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25/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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24/07/2025 16:32
Despacho
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22/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006218-87.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 51294668420234025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVANTE: META PLATAFORMS, INC.ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AGRAVADO: META SERVICOS EM INFORMATICA S/AADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 01/07/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial -
01/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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01/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 13:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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24/06/2025 21:11
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006218-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: META PLATAFORMS, INC.ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AGRAVADO: META SERVICOS EM INFORMATICA S/AADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por META PLATAFORMS, INC, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, integrada por embargos de declaração, nos autos do processo nº 5008498-88.2024.4.02.5101 (processo 5008498-88.2024.4.02.5101/RJ, evento 12, DESPADEC1), que não permitiu a intimação do INPI para que se manifestasse sobre os requerimentos administrativos da agravante de renúncia parcial das especificações dos seus seis registros de marca anulandos.
A decisão agravada consigna que: Evento 79: (processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 79, DESPADEC1): "Concluída a fase instrutória, intimem-se as partes para alegações finais resumidas e fixadas no ponto controvertido da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao INPI, para querendo, se manifestar sobre todo o processado e informar se foi aberto algum processo administrativo de revisão do ato administrativo de ofício.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I." Evento 85: processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 85, DESPADEC1 "Evento 83- .Nego provimento aos embargos de declaração, pois, ao contrário do alegado pela sociedade ré,inexiste a apontada omissão , visto que o INPI, intimado acerca da possível limitação da descrição dos registros anulandos, se manifestou em petição contida no Evento 75.1 .
Ainda que assim não fosse, compete ao juízo , na ocasião da prolação da sentença, decidir acerca da viabilidade de convivência pacífica entre as marcas em questão, podendo ou não acatar sugestão proposta pelo INPI em seu parecer.
Evento 79 .
Revejo a decisão contida no Evento retro ,para que , no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, as partes - primeiramente o autor e em seguida os réus - apresentem alegações finais resumidas e fixadas no ponto controvertido da lide. Cumprido, voltem conclusos para sentença.
P.I." Alega a agravante, em síntese, o seguinte: 1.
A ação de origem versa sobre a nulidade dos registros da agravante para as marcas “META”, nas classes 9, 42 e 45, que teriam violado direito de exclusividade da agravada decorrente de registro anterior para a marca “META”, na antiga classe 40-34 (cobrindo “serviços de processamento de dados”).
O fundamento da nulidade baseia-se no artigo 124, inícios V, XIX e XXIII, da LPI. 2. A agravante ingressou nos autos demonstrando que os registros foram validamente concedidos, já que a coexistência das marcas das partes não é passível de causar confusão e/ou associação indevida ao consumidor, principalmente em razão do limitadíssimo escopo de proteção do registro da agravada (o termo “META” está diluído perante o mercado e o INPI) e o fato de as partes atuarem em segmentos de mercado totalmente distintos (desenvolvimento de software x redes sociais).
Foram juntados pareceres doutrinários, bem como diversos outros documentos, corroborando a tese defensiva. 3.
A tutela provisória requerida na petição inicial – para suspensão dos efeitos dos registros marcários em questão – foi indeferida em primeiro grau.
Porém, o TRF-2 deu parcial provimento ao agravo de instrumento da agravada apenas para suspender os efeitos dos registros da agravante em relação às classes 9 e 42, mantendo hígidos os registros na classe 45 (que cobrem “serviços de redes sociais”). 4.
Quanto ao posicionamento do INPI sobre a controvérsia, a autarquia apresentou resposta simplista e equivocada (evento 33), não segmentando a análise em relação à cada classe.
Tampouco comparou os serviços cobertos pelos registros das partes.
Na realidade, somente realizou uma busca pela palavra “dados” nas especificações dos registros impugnados. 5.
Ainda que tenha sido intimado para apresentar nova manifestação, o INPI, na resposta de evento 75, novamente (i) ignorou o limitadíssimo escopo de proteção conferido à marca da agravada; e (ii) indicou, equivocadamente, que qualquer produto/serviço relacionado ao tratamento de dados colide com os serviços da agravada. 6.
Embora os produtos/serviços cobertos pelos registros da agravante não se sobreponham aos da agravada, a agravante – para eliminar definitivamente qualquer dúvida ainda existente – requereu ao Juízo a quo a restrição da descrição dos seus registros para cobrir produto/serviços exclusivamente relacionados ao segmento de redes sociais e realidade virtual/aumentada. 7.
Apesar de ter sido inicialmente intimado para se manifestar sobre essa restrição, o INPI se limitou a dizer que o requerimento deveria ser feito em sede administrativa, não se manifestando sobre o mérito da redução do escopo dos registros marcários. 8.
Na sequência, uma vez comprovado o cumprimento de tal exigência em sede administrativa, a agravante requereu a intimação específica do INPI para se manifestar a respeito, o que, porém, não foi apreciado, tendo o r.
Juízo a quo encerrado a fase instrutória e determinado a apresentação de alegações finais pelas partes. 9. Diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, o INPI não se manifestou oficialmente sobre as restrições das descrições dos registros marcários em questão.
Na verdade, o INPI se limitou a dizer que caberia à META PLATFORMS formalizar tal restrição na esfera administrativa (evento 75), o que foi feito e comprovado nos autos (evento 76). 10.
Ainda que caiba à sentença “decidir acerca da viabilidade de convivência pacífica entre as marcas em questão, podendo ou não acatar sugestão proposta pelo INPI em seu parecer”, é fundamental que o INPI se manifeste expressamente sobre a limitação no escopo dos registros efetuada pela agravante. 11.
Existe um fato novo (art. 493 do CPC) capaz de alterar substancialmente os contornos da discussão (limitação do escopo dos registros objeto da lide), o que exige a devida manifestação do INPI, até mesmo como garantia do contraditório prévio (art. 7º do CPC). 12.
Existe um novo cenário (art. 493 do CPC), uma nova realidade sobre a qual o INPI deve se manifestar especificamente, evitando-se uma futura decisão sem o prévio contraditório da Autarquia (art. 7º do CPC), de acordo com a jurisprudência pacífica. 13.
A restrição da descrição dos registros da agravante é extremamente relevante para o julgamento de mérito, pois, na prática, afasta ainda mais a área de atuação das empresas litigantes, evidenciando que inexiste afinidade entre os produtos/serviços cobertos pelos registros das partes. 14. É justamente sobre esse ponto específico que o INPI deve ser intimado.
Houve uma alteração, uma mudança voluntária no escopo dos registros em discussão.
E essa alteração pode ocasionar a mudança de entendimento por parte do próprio INPI, trazendo reflexos para o julgamento de mérito da demanda como um todo. 15.
Não há dúvidas de que o presente recurso deve ser provido, a fim de que seja determinada a intimação do INPI para se manifestar especificamente sobre a limitação das descrições dos registros da agravante.
Tal manifestação deverá ocorrer antes do prazo de alegações finais das partes, exatamente para que os litigantes possam se manifestar a respeito do tema antes da futura sentença. 16. Quanto ao risco de dano irreparável, este é inegável.
O Juízo a quo já indeferiu o requerimento da agravante de intimação do INPI e abriu prazo para alegações finais (atualmente em curso).
O próximo passo será a prolação da sentença.
Logo, corre-se o sério risco de futura anulação do decisum, com indesejados retrocessos processuais.
Não há qualquer risco de dano reverso caso sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
Por fim, postula a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso pelo Colegiado.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada, assim como registro que, no meu entendimento, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema nº 988, Recursos Especiais números 1704520 e 1696396, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 05.12.2018, DJe 19.12.2018). No respectivo julgamento, foi salientado pela Eminente Ministra Relatora que “A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo”.
A questão tratada no presente agravo, consistente em intimação da autarquia especializada para se manifestar sobre renúncia parcial das especificações dos registros anulandos realizada administrativamente pela agravada, situação que modifica parcialmente os registros objeto da ação de nulidade, e acaso decidida somente em sede de apelação pode, se acolhida, retardar ainda mais a solução da lide, uma vez que poderia tornar nula a sentença, tornando inútil o processo até então.
Ademais, entendo que o despacho agravado, integrado pelos embargos de declaração, tem conteúdo decisório, uma vez que por meio dele restou de fato indeferido o pleito da agravante de intimação do INPI para se manifestar sobre a renúncia parcial dos registros anulandos.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é cabível quando reunidos dois requisitos: probabilidade de existência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis um breve histórico do processo de origem quanto à pretensão da ré/agravante de restringir, em parte, a especificação dos seus seis registros da marca "META", que são objeto da ação de nulidade.
Em provas, a ora agravante, formalizou judicialmente limitação da descrição dos seus registros marcários e requereu a intimação da autarquia para analisar de forma segmentada cada um de seus registros (processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 43, PET1).
Foi proferida decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos no processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 49, DESPADEC1, a qual não apreciou efetivamente o requerimento de intimação da autarquia para manifestação sobre a limitação da restrição dos registros da recorrente, tendo o pleito sido reiterado pela agravante no processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 54, PET1.
No processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 58, DESPADEC1 o Juízo a quo intimou a autora e o INPI para se manifestarem sobre a limitação da descrição dos registros proposta na petição de evento 43, devendo a autarquia analisar de forma segmentada cada um dos registros da ré, de modo a examinar a validade de cada um deles à luz das novas restrições, no prazo de 30 dias.
Sobre esse ponto, o INPI entendeu que: "Quanto à possível limitação da descrição dos registros da empresa Ré, de forma que adotem campo menor de proteção, esclarece a área técnica que, "no atual ordenamento jurídico, a decisão de restringir a especificação cabe exclusivamente ao titular do registro, e qualquer consulta prévia ao INPI sobre a convivência de marcas antes da restrição não teria caráter vinculativo nem serviria como garantia de que o conflito seria resolvido". (processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 75, PET1) No evento seguinte, a agravante informou ter requerido administrativamente a limitação da descrição dos seus registros e pleiteou a intimação do INPI para analisar de forma segmentada cada um dos seus registros, de modo a examinar a validade de cada um deles à luz das novas restrições.
Em seguida foi proferido o despacho agravado intimando as partes em alegações finais, e, em seguida, dando vista ao INPI, para querendo, se manifestar sobre todo o processado e informar se foi aberto algum processo administrativo de revisão do ato administrativo de ofício (processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 79, DESPADEC1).
Aos embargos de declaração da agravante, que alegava omissão quanto à pretensão da necessária intimação da autarquia, foi negado provimento, visto que: "ao contrário do alegado pela sociedade ré, inexiste a apontada omissão, visto que o INPI, intimado acerca da possível limitação da descrição dos registros anulandos, se manifestou em petição contida no Evento 75.1 .
Ainda que assim não fosse, compete ao juízo , na ocasião da prolação da sentença, decidir acerca da viabilidade de convivência pacífica entre as marcas em questão, podendo ou não acatar sugestão proposta pelo INPI em seu parecer." Em cognição sumária, entendo que, embora o Juízo não fique adstrito ao parecer do INPI ao formar seu conhecimento para decidir a lide, alguns pontos devem ser destacados, a título de fumus boni iuris: 1.
O Juízo a quo já havia deferido anteriormente a intimação do INPI para se manifestar sobre a restrição dos registros marcários promovida naquele momento apenas em sede judicial pela ora agravante (processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 58, DESPADEC1). 2.
Em decorrência do seu requerimento probatório, ao ser informada pela autarquia de que a pretensão manifestada pela empresa agravante reflete um direito do próprio titular e que pode ser realizada administrativamente a qualquer tempo, não sendo possível ao INPI realizar atividade de consultoria prévia (processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 75, PET1), a agravante formalizou administrativamente as renúncias parciais aos registros anulandos (anexos 03 a 10 do evento 76). 3.
A ação de nulidade tem por objeto seis registros de marca da agravante, os que contêm imensa lista de especificações. 4.
Nos autos do agravo de instrumento nº 5006218-87.2025.4.02.0000, que discutia a tutela de urgência, foi identificado, quanto aos dois registros da agravante da classe 45, a necessidade de aprofundamento do estudo para a verificação de eventual colidência com os registros da agravada, bem como a análise superficial realizada pelo INPI no primeiro grau, tendo sido fixado que: "Nesse contexto, quanto aos registros da agravada da classe 45, algumas circunstâncias ainda dificultam a pronta aferição desse potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência, como a presença de extensa especificação das atividades da agravada, que devem ser submetidas à análise pormenorizada, e a ausência dos atos constitutivos da empresa agravada, tanto nos autos de origem quanto neste recurso, impedindo a verificação exata das suas atividades e a compatibilidade destas com aquelas especificadas nos seus registros da classe 45.
Pondero, em acréscimo, que a manifestação do INPI nos autos de origem (processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 33, ANEXO2), ao tratar do inciso XIX do artigo 124 da LPI, fez constatação genérica quanto à afinidade mercadológica tão somente pela presença da palavras “dados” nas especificações de cada registro anulando (o que até se revelou suficiente para resolver o conflito nas classes 09 e 42), sequer enfrentando especificamente (i) o fato de a classe 45 contemplar serviços jurídicos, serviços de investigação e vigilância relacionados à segurança física de pessoas e bens tangíveis e serviços pessoais e sociais prestados por terceiros para satisfazer necessidades de indivíduos e (ii) a alegação da empresa estrangeira de que sua principal atividade é pertinente a redes sociais." 5.
A renúncia parcial das especificações dos registros da agravante consiste em direto potestativo, ou seja, é ato unilateral que não depende de consentimento da outra parte, tanto é que o INPI colocou que se trata de direito do próprio titular. 6.
A análise superficial até então realizada em juízo pelo INPI considerou haver afinidade entre os registros anulandos e as marcas anteriores da agravada em razão de as marcas da agravante assinalarem diversos serviços que envolvem dados.
Por meio da renúncia parcial realizada administrativamente não se observa mais, s.m.j., a presença de serviços que envolvem dados ou ao menos foi suprimida a palavra "dados" nas especificações dos seis registros anulandos da agravada. 7.
Formalizada a renúncia parcial nos registros anulandos, direito potestativo que é, resta evidente que isso pode, ao menos hipoteticamente e para os registros da classe 45, influir no julgamento do mérito, na forma do artigo 493 do CPC. 8.
O INPI é o órgão especializado, cuja manifestação obviamente não é vinculante para a formação da convicção do magistrado, mas que muitas vezes pode agregar com elementos técnicos que auxiliam o juízo a decidir a lide de modo mais seguro, ainda mais em casos mais complexos como o presente. 9.
A recorrente busca exercer seu direito de defesa pleno para manter seus seis registros marcários que são impugnados pela parte contrária, tendo formalizado administrativamente a renúncia de parte das especificações desses registros, após manifestação judicial da autarquia que lhe indicava a direção, caracterizando, desta forma, conduta compatível com os atos que a antecederam no processo e que se iniciaram ainda na fase probatória, o que caminha na direção da boa-fé processual. 10.
O Juízo a quo deveria ter intimado o INPI no evento agravado - processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 79, DESPADEC1 - antes (e não depois) das alegações finais, uma vez que esta constitui derradeira manifestação das partes antes da análise meritória. 11.
Ao julgar os embargos de declaração da agravante, o Juízo a quo afirmou que o INPI já havia se manifestado sobre a possível limitação da descrição dos registros anulandos no evento 75.1, contudo, essa manifestação da autarquia não se refere ao cenário apresentado no evento 76, no qual a agravante comprova ter realizado administrativamente a renúncia parcial dos seus registros.
O periculum in mora também se faz presente, pois o processo de origem está concluso para sentença, corre-se o risco de futura anulação do decisum, com indesejados retrocessos processuais, como colocado pela recorrente.
Presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela recursal, entendo que a suspensão do processo de origem até que o Colegiado decida o mérito deste recurso não é a medida mais adequada para efetivação da tutela provisória, pois com a suspensão se estará criando um cenário de retardamento do processo que a própria agravante buscou evitar.
Por outro lado, com base no poder geral de cautela, reputo que a realização da pronta intimação do INPI, com vista posterior à parte autora e, após, alegações finais das partes, permitirá o regular andamento do feito com resposta do judiciário que atenta à razoável duração do processo, à celeridade e à eficiência e que não acarretará prejuízo algum às empresas litigantes, visto que a autarquia trará informações técnicas, desvinculadas de interesses privados.
Nesse cenário, presentes os pressupostos legais, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar que o Juízo de origem promova a intimação do INPI para que se manifeste sobre o conflito marcário nos autos de origem, considerando as renúncias parciais requeridas administrativamente nos registros anulados das agravante que foram noticiadas nos anexos 03 a 10 do evento 76 (processo 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ, evento 76, PET1), após, vista à parte autora, e, por fim, às partes em alegações finais.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Após, intime-se a parte agravada em cumprimento ao art. 1019, II do CPC/2015 para que apresente, no prazo legal, se desejar, a sua resposta.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem para julgamento. -
20/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5129466-84.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/05/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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19/05/2025 16:07
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/05/2025 18:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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