TRF2 - 5000029-80.2025.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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07/08/2025 16:40
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000029-80.2025.4.02.5113/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: VALMIR DE MENDONCA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) EMENTA PROCESSO CIVIL. remessa necessária.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO E NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Remessa necessária e apelação em sede de mandado de segurança, impetrado contra omissão atribuída à autoridade coatora, na decisão de requerimento administrativo relativo ao pedido de auxílio-acidente, protocolado em 03/04/2024 e que, até a impetração da ação mandamental, ainda não teria sido apreciado pela autarquia. 2.
A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 20 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3.
Injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 4. Diferentemente do alegado pelo apelante, a sentença não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois apenas determinou que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de revisão de benefício previdenciário.
O prazo do art. 49 da Lei nº. 9.784/99 - que é de 30 dias -, bem como o prazo disposto no art. 41-A, § 5o da Lei nº. 8.213/91 - de 45 dias para o cumprimento de obrigação - já foram extrapolados. 5. Igualmente o prazo de 90 dias requerido pelo apelante para comprovação da mora administrativa deve ser afastado, na medida em que a presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014.
Dessa forma, a regra de transição estabelecida no supracitado julgado do STF é inaplicável ao caso concreto. 6.
Remessa e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000029-80.2025.4.02.5113/RJ (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VALMIR DE MENDONCA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 237
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14/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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14/05/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB20)
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29/04/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 12:46
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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29/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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28/04/2025 16:34
Declarada incompetência
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15/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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