TRF2 - 5006153-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006153-92.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAAGRAVADO: ARIOVALDO MUNIZ RODRIGUESADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA CÁLCULO.
DATA DO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pelo exequente para fixar a data do acórdão, de junho de 2023, como termo final para o cômputo dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual deve ser o termo final para o cálculo dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença previdenciária: se a data da sentença ou a data do acórdão que ampliou a condenação do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula nº 111, estabelece que os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial que reconhece o direito ao benefício. 4.
O acórdão proferido em 06/2023 ampliou os efeitos da sentença, ao conceder aposentadoria especial desde a DER, sem fator previdenciário, o que configura a decisão concessiva para fins de incidência da Súmula 111/STJ. 5.
A jurisprudência do TRF-2 reconhece como termo final dos honorários a data do acórdão concessivo do benefício, quando este amplia ou substitui a sentença. 6.
A decisão agravada está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, não se caracterizando como teratológica, abusiva ou flagrantemente ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O termo final para o cálculo dos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias deve corresponder à data da decisão judicial que reconhece o direito ao benefício, podendo esta ser o acórdão que ampliou ou substituiu a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.831.207/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.12.2019; TRF-2, AG 5015010-69.2021.4.02.0000, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Karla Nanci Grando, DJe 29.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50084913520204025102, item/sequencial 241 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5006153-92.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 304) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ARIOVALDO MUNIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
23/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 22:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 304
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22/07/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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18/07/2025 14:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006153-92.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: ARIOVALDO MUNIZ RODRIGUESADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo exequente, ora agravado, para esclarecer que o termo final para o cômputo dos honorários sucumbenciais é a data do acórdão proferido por este TRF-2ª Região, qual seja, 06/2023.
O agravante afirma que sua condenação a conceder o benefício previdenciário e a pagar os honorários ocorreu quando da prolação da sentença, sustentando que a interpretação da Súmula nº 111, do STJ seria pela “consideração da data da condenação que se cumpre”, defendendo que a modificação da sentença que mantém a condenação principal não estenderia o limite de tal cálculo.
Por fim, requer o provimento ao recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que o cálculo dos honorários se dê com as parcelas vencidas até a data da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: “O exequente impugnou os cálculos apresentados pelo INSS, alegando que, conforme a Súmula nº 111/STJ, o termo final dos honorários sucumbenciais deve ser o acórdão e não a sentença. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, em ações previdenciárias, devem os honorários advocatícios serem calculados com base nas prestações vencidas até a prolação da decisão exequenda, seja ela qual for. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
DATA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO.
I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida na ação acidentária, em fase de execução, que move contra o INSS, e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111, do STJ.
No Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso de apelação.
II - Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 927, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria ofendido a jurisprudência do STJ, ao afastar, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula n. 111/STJ.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Defende a parte recorrida que a referida súmula teria sido revogada tacitamente pelo art. 85 do CPC, uma vez que este define que a verba honorária deve ser calculada sobre o total da condenação.
III - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão, da base de cálculo da verba honorária, das parcelas vincendas após a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Interposto agravo interno.
Sem razão a parte agravante.
IV - Verifica-se que a decisão do Tribunal de origem encontra-se dissonância ao entendimento consolidado do STJ, inclusive em julgados mais recentes.
V - A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1.
Conforme teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 271.963/AL, relator para acórdão, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.734/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3.
Recurso Especial provido. ( REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020) Sendo assim, no caso concreto, o termo final é a data do Acórdão (evento 17, VOTO1), qual seja, 06/2023, merecendo acolhida a impugnação apresentada pelo exequente neste ponto.
Assim, homologo o cálculo referentes aos valor principal apresentado no INSS no evento 102, PET1, bem como os honorários sucumbenciais apresentados pelo exequente no evento 102, CALC2.
Expeçam-se os requisitórios. Intimem-se.” Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Nesse contexto, infere-se que, no caso concreto, a sentença julgou procedente, em parte, o pedido autoral, condenando o INSS a considerar determinados períodos de labor, computando os mesmos como tempo comum, além de computar, como tempo especial, outro período, tendo sido determinado que, em decorrência do reconhecimento de tais períodos, somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, fosse realizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição então concedida ao autor, devendo ser paga a diferença decorrente da revisão de seu benefício, desde a data da DER (13/02/2009).
A partir do acórdão proferido por esta Corte Regional Federal, constata-se que houve o acolhimento parcial ao apelo do autor, no sentido de condenar o INSS a anotar como tempo de contribuição trabalhados pelo autor, outros períodos, além dos reconhecidos pela sentença, tendo havido a condenação da autarquia, ainda, a computar a especialidade de diversos outros períodos também não reconhecidos na sentença, circunstância que culminou na determinação de que seja concedida ao autor a aposentadoria especial, desde a DER (13/02/2009), sem incidência do fator previdenciário, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Logo, levando-se em conta o cenário verificado, o acórdão proferido por este Egrégio TRF-2ª Região, ao que tudo indica, foi a decisão que efetivamente declarou o direito do autor de forma mais ampla e significativa, de modo que “indicar a sentença de primeiro grau como marco temporal para a aplicação da Súmula 111/STJ desconsideraria o contexto fático específico e afrontaria a coerência exigida pelo artigo 926 do CPC” (Agravo de Instrumento nº 5019648-77.2023.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, Nona Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 02/12/2024).
No mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N.º 111 DO STJ.
TEMA REPETITIVO 1105 DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/SJES, que na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da Súmula n.º 111 do STJ nos cálculos dos honorários advocatícios. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1105, analisou a seguinte questão submetida a julgamento "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", tendo firmado a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 3. É de se notar, portanto, que o enunciado só não incidirá nas ações previdenciárias se houver determinação expressa no título judicial sobre sua inaplicabilidade, havendo de incidir na ausência de referência pelo julgador, como na presente hipótese. 4.
Assim, o marco final para o pagamento da verba honorária, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, deve observar a data em que foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, in casu, a data de prolação do acórdão por este Tribunal. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015010-69.2021.4.02.0000, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, 10ª Turma Especializada, Julgamento: 23/05/2024) “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DATA BASE DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO. 1.
Conforme anotado pelo Juízo Singular, inexiste divergência quanto aos valores devidos, uma vez que o valor executado corresponde ao valor apurado pelo ora Agravante, inclusive pontuado nos autos pelo Credor. 2.
Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 3.
No caso dos autos, o cálculo dos honorários advocatícios deve levar em conta a data do acórdão proferido, que, reformando os termos da sentença, concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional ao Agravado desde a DER.” (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5050936-57.2021.4.04.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, Julgamento: 29/06/2022). Nesse contexto, ao menos em um juízo preliminar, repise-se, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
21/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:40
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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15/05/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 07:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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