TRF2 - 5006108-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 299
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28/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/08/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006108-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELAINE PIMENTA SILVAADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELAINE PIMENTA SILVA (1.1), da decisão proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 50032253720254025120, primeiro grau, 4.1), que indeferiu o pedido de tutela provisória para reintegração como adida às fileiras do Exército, enquanto perdurar sua incapacidade.
A autora narrou (Processo nº 50032253720254025120, primeiro grau, 1.1) que ingressou nas fileiras do Exército em 01/08/2018, para fins de realização de serviço técnico temporário de enfermagem e foi reengajada até atingir o posto de Terceiro-Sargento.
Informou que sofreu acidente em serviço em 15/02/2022, durante manuseamento de uma maca, e tem sequelas na coluna.
Foi licenciada ex-officio por término de tempo de serviço, em 31/07/2024.
Alegou que a licença foi indevida, uma vez que o parecer da junta médica atestava uma incapacidade temporária. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A princípio, como a autora possuía vínculo temporário e precário, seu desligamento poderia ocorrer a qualquer tempo, por conveniência do serviço, em razão do poder discricionário da Administração militar, nos termos do art. 121, § 3º, “a”, da Lei nº 6.880/80.
A hipótese de o militar estar incapacitado para todo e qualquer trabalho se excepciona dessa regra, situação na qual a jurisprudência se formou no sentido de ser cabível a reforma.
Ao se tratar de praça temporária que necessita de tratamento de saúde ao término do tempo de serviço, a Administração militar lhe deverá fornecer assistência médica integral até a obtenção da alta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até a sua recuperação.
Colho julgados sobre o tema: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa. 2.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para – não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora –, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei). 3.
O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4.
Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo. 5.
Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ). 6.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1658449/RS, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/10/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
LEGALIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
PERCEPÇÃO DE SOLDO E DEMAIS VANTAGENS.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELO AUTOR. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1763436/RS, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 22/08/2019) Entretanto, para que faça jus à condição de adido, o militar necessita estar incapaz tanto para atividades militares quanto para atividades civis.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIADO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DURANTE SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO CONSTATADAINCAPACIDADE B1.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO. 1 .
Pretende o autor sua reintegração ao Exército, na condição de adido, com recebimento do soldo correspondente e tratamento médico até sua cura ou estabilização do quadro. 2.
Os documentos acostados aos autos não deixam dúvida de que a enfermidade não torna o autor incapaz para todo e qualquer trabalho, podendo exercer atividades civis. 3.
A eventual anulação do ato de desligamento dependeria da comprovação da incapacidade física total e permanente, à época do licenciamento, que lhe impossibilitasse de exercer todo e qualquer trabalho ou da comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com ou sem relação de causa e efeito com o serviço, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, VI, art. 109 e art. 111 da Lei nº 6.880/80. 4.
Com efeito, de acordo com entendimento adotado por esta Colenda Sétima Turma Especializada, deve ser assegurada às praças temporárias a continuidade de tratamento médico até a obtenção de alta (art. 149 do Decreto nº 57.654/66), o que, porém, prescinde de sua permanência no serviço ativo. 5.
Embora não tenha ficado demonstrado diante das provas trazidas aos autos o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete o autor e o acidente ocorrido no dia 22/06/10, a própria Administração Militar reconheceu a necessidade de continuidade de tratamento médico em Organização de Saúde Militar mesmo depois de sua desincorporação.
Dessa forma, não restou evidenciada nos autos a recusa de tratamento por parte do Exército Brasileiro. 6.
Não se configura qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, uma vez que foi assegurada prestação de assistência médica ao autor. 7 .
Não há que se falar em dano moral, já que não foi constatada a existência de qualquer ato ilícito por parte da Administração Militar. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0005788-69 .2013.4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 09/11/2015, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/11/2015) No caso, há de se verificar se a autora estava incapaz para toda e qualquer atividade na data de seu licenciamento.
Na inspeção de saúde da Junta Médica do Exército (Processo nº 50032253720254025120, 1.5, fl. 51), o parecer concluiu por uma incapacidade que não engloba as atividades civis.
Os documentos do Exército gozam da presunção de legalidade concernente à Administração Pública e laudos particulares não são capazes de desconstituir o que emanam.
Assim, a decisão castrense deve prevalecer até que seja realizada perícia imparcial do Juízo.
Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/05/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Concedida a Medida Liminar - 15/05/2025 15:19:07)
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15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 14:47
Despacho
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14/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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