TRF2 - 5004012-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 15:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001964-62.2014.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 53, 54
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10/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5004012-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/A ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 6
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/08/2025 13:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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05/08/2025 13:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 10:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 08:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 17:24
Juntado(a)
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21/07/2025 13:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 12:52
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004012-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/AADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Usina Sapucaia S/A contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº 0001964-62.2014.4.02.5103, manteve a exigência de juntada de documentos que comprovem, de forma inequívoca, a incapacidade de complementação da garantia para fins de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a juntada dos documentos para fins de comprovação da hipossuficiência e admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia total do juízo deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução fiscal é regida por norma especial (Lei nº 6.830/80), que exige, como regra, a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos do devedor (art. 16, § 1º). 4.
O Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária às execuções fiscais, não afastando a exigência específica prevista na legislação especial. 5.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a flexibilização dessa exigência, desde que o executado comprove de forma inequívoca sua incapacidade patrimonial de complementar a garantia. 6.
No caso concreto, a parte agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas sobre dívidas e ausência de bens livres. 7.
A decisão agravada observou a jurisprudência do STJ ao conceder prazo para a apresentação de documentos comprobatórios, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de garantia do juízo como condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, somente pode ser excepcionada mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência patrimonial do executado. 2.
Alegações genéricas de dificuldades financeiras ou ausência de bens livres não suprem a exigência documental para o reconhecimento da insuficiência patrimonial. 3.
A decisão que defere prazo para apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência não viola os princípios do contraditório ou da ampla defesa, tampouco configura teratologia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º; CPC/2015, art. 98, § 1º, e art. 914; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2013; STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 14.12.2010; STJ, REsp 1.738.451/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 07.08.2018; TRF2, Ap.
Cív. 0043149-86.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 08.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001964-62.2014.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
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10/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004012-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/A ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 11:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 07:35
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004012-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/AADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por USINA SAPUCAIA S/A, contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001964-62.2014.4.02.5103, pelo Eg.
Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou ao embargante, ora agravante, apresentar as três últimas declarações de Imposto de Renda e balanço patrimonial atualizado com o inventário de bens imobilizados, bem como outros documentos capazes de comprovar, inequivocamente, a incapacidade de complementação da garantia, para que possa seguir com a análise e posterior sentença dos embargos à execução, no evento 112, DESPADEC1.
Opôs embargos de declaração, não conhecido pelo juízo originário no evento 122, DESPADEC1.
A agravante relata que opôs embargos à execução fiscal, oferecendo parcialmente a garantia do juízo pautado na ausência de patrimônio disponível, e para comprovar sua situação financeira acostou diversos documentos, incluindo as certidões de todos os seus imóveis a fim de comprovar que não há nenhum livre e desembaraçado para oferecer à penhora, bem como o detalhamento de suas diversas dívidas de natureza pública e privada.
Aduz que o juízo originário requereu a juntada de declarações de Imposto de Renda (três últimas) e Balanço Patrimonial atualizado, porém reiterou nos autos que não possui as três últimas declarações de imposto de renda e balanço patrimonial atualizado, tendo em vista que as atividades da empresa se encontram paradas há muito tempo, de maneira que já não faz nenhuma declaração ao fisco.
Em suas razões recursais, alega que: (i) não há necessidade de integralização da garantia do juízo quando demonstrado que não há patrimônio suficiente, colacionando precedentes do Eg.
STJ e TRF2; (ii) assevera não possuir mais bens disponíveis para penhora; (iii) que situação financeira da agravante é tão precária que o TRF2 vem deferindo os pedidos de gratuidade de justiça formulados.
Assevera como periculum in mora que caso o efeito ativo não seja concedido os embargos à execução fiscal não serão admitidos, o que impedirá o regular exercício do direito de defesa do agravante, autorizando o prosseguimento da execução fiscal.
Por fim, requer (i) a concessão do efeito ativo ao recurso para admitir o processamento dos embargos à execução fiscal opostos pela agravante, independentemente da juntada dos documentos indicados pelo Juízo a quo; (ii) Subsidiariamente, seja concedido efeito ativo para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de admitir o processamento dos embargos à execução fiscal opostos pela agravante, independentemente da juntada dos documentos indicados pelo Juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento visando a concessão da antecipação da tutela recursal para que os embargos à execução fiscal opostos sejam processados independentemente da apresentação da documentação requerida pelo juízo a quo.
No caso concreto, a r. decisão guerreada determinou ao embargante, ora agravante, a apresentação de documentos capazes de comprovar a incapacidade de complementação da garantia, considerando ser condição essencial para a análise dos embargos do executado.
Pois bem.
Arrazoa a agravante não possuir meios de garantir o Juízo por ausência de condições financeiras, considerando, ainda, o valor já bloqueado no executivo fiscal.
Requer a reforma da decisão agravada, de sorte a permitir a garantia parcial do Juízo, resultando no imediato recebimento dos embargos à execução.
Em análise, entendeu o juízo de origem que a hipossuficiência não restou demonstrada para a concessão da benesse. Consoante tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, Claudia Neiva, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, Marcus Abraham, Desembargador Federal, 24/3/2022).
No caso concreto, em sede de análise perfunctória do direito invocado, não se verifica que a decisão combatida tenha incorrido em teratologia, de sorte a justificar sua reforma liminar.
O caso, ao contrário, recomenda-se que seja prestigiado o contraditório, e a sua apreciação, pelo Órgão Colegiado.
Ademais, em sede recursal, sequer apresentou prova razoável que evidencie a hipossuficiência.
Como asseverado pelo E.
Ministro, o art. 16, §1º, da LEF dita expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, donde se conclui que a segurança do juízo se constitui em requisito indispensável ao recebimento dos embargos do devedor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do juízo é condição para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
Confira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execuçãofiscal. 2.
In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3.
Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018) Nesse sentido, recente julgado da Turma Especializada: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DISPENSA GARANTIA DO JUIZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto, visando a reforma da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0036833-28.2012.4.02.5101, proferida pelo Eg.
Juízo da 10ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, na qual o executado alegou sua hipossuficiência, postulando, assim, a dispensa da garantia integral do juízo para fins de interposição dos embargos à execução fiscal 2.
O art. 16, §1º, da LEF dita expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, donde se conclui que a segurança do juízo se constitui em requisito indispensável ao recebimento dos embargos do devedor. 3. É cediço, entretanto, que o Eg.
STJ tem mitigado a exigência de garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, o que se deu, primeiramente, no caso de reforço de penhora (REsp 1.127.815/SP).
Posteriormente, o STJ, no REsp 1.487.772/SE, estendeu as razões de decidir do REsp 1.127.815/SP a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4. In casu, verifica-se que a agravante visa, previamente, o reconhecimento de inexigibilidade de garantia integral do juízo para fins de recebimento de embargos à execução fiscal. Entretanto, constata-se que não consta dos autos, qualquer comprovação da hipossuficiência alegada, tão pouco, a comprovação de que não atende os requisitos mínimos para declaração de imposto de renda.5. Vale destacar, a dispensa de indicação à Defensoria Pública, em acolhimento à manifestação do executado, ora agravante, sustentando que se encontrava representado nos autos, cujo instrumento não sinaliza qualquer dispensa de cobrança de honorários pelo representante do autor, o que, a priori, prejudica o reconhecimento da hipossuficiência em tela.6. Lado outro, há que se destacar, que a exigência de garantia da execução para oposição dos embargos à execução não obsta o acesso ao Judiciário, uma porque o executado pode ofertar bens outros que não o depósito judicial; duas porque ele dispõe de outros meios impugnativos à cobrança, como exceção de pré-executividade, no caso em que não demandar dilação probatória e a matéria seja cognoscível de ofício, ou uma ação antiexacional pelas vias ordinárias. É dizer, o executado dispõe de outros meios para discutir a cobrança da dívida. 7. Aliás, por ter o executado a possibilidade de se utilizar de outras vias processuais que não tenham tal exigência é que se derrui o argumento de que a imposição de segurança do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório. 8. Desse modo, considerando que a hipossuficiência para garantia do juízo não foi comprovada pelo embargante, deve a decisão agravada deve ser mantida in totum. 9.
Agravo conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005022-19.2024.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2024) Nesse passo, em análise sumária, por ora, a decisão guerreada deve ser mantida, pelo que INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, para apresentar resposta, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Embargos à Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 11:20
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
30/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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10/04/2025 15:19
Determinada a intimação
-
04/04/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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04/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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