TRF2 - 5007218-61.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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16/07/2025 06:51
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007218-61.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: VANESSA DA SILVA BARRETO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO CROCE BRASIL (OAB RJ150672) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
PROJETO BARCOS BARES.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REMOÇÃO DOS BARES.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos formulados.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser determinada a suspensão da decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, que interrompeu as atividades comerciais dos "barcos bares" na Praia do Forno, no Município de Arraial. 2.
O art. 674 do CPC preconiza que poderá opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível como ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
Por sua vez, o art. 677 do CPC estabelece que o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. 3.
Da análise de tais dispositivos, é possível inferir que incumbe à parte embargante demonstrar que possui ou tem, sobre determinado bem, direito incompatível com o ato constritivo, bem como que este bem está sob a ameaça ou sofreu efetiva constrição em processo do qual não é parte.
Logo, o ônus processual recai sobre o demandante, haja vista se tratar de fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0193479-42.2017.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017-75.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.7.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0113964-65.2015.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 11.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0500004-46.2016.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.10.2018. 4.
Nota-se que o art. 675 do CPC preconiza que “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação”. 5.
Por outro lado, nota-se o imenso lapso temporal desde a notificação até a oposição dos embargos de terceiro pela parte recorrente.
No caso dos autos, observa-se que o ente municipal havia expedido notificação, em julho/2023, no sentido de que, por força da decisão judicial exarada nos autos do cumprimento de sentença de nº 0001077-49.2003.4.02.5108, em 21.6.2023, que tramita na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, todos os comerciantes/ambulantes da Praia do Forno deveriam promover a retirada das barracas ou tendas instaladas na referida praia e de todo e qualquer outra estrutura fixa sobre a areia e vegetação, no prazo de 72 horas. 6.
Portanto, observa-se que sequer tal instrumento processual se revela cabível, eis que, desde 21.6.2023, o ente municipal já havia notificado os comerciantes locais acerca da necessidade de remoção dos bens em área ambiental, na forma do art. 675 do CPC, razão pela qual o prazo previsto para sua oposição se exauriu, conforme também asseverado na sentença recorrida. 7.
No caso dos autos, o MPF ajuizou a ação civil pública originária em face dos demandados e do ente municipal objetivando quanto às pessoas físicas: a) desocupação dos quiosques existentes na praia; b) compeli-los a se absterem tanto de edificarem novos quiosques quanto ampliar os existentes; c) deixarem de realizar qualquer ação antrópica na área de preservação permanente; d) absterem-se de negociarem seus quiosques; e, em relação ao Município: a) demolir os quiosques e remover o entulho; b) abster-se de conceder novas licenças/alvarás e afins para qualquer ponto fixo de comércio de qualquer natureza na praia e nas demais que integram a área municipal; c) cassar as licenças e alvarás concedidos nas praias; d) colocar placa na praia notificando da existência desta ação e advertindo sobre a proibição de qualquer ocupação; e) fiscalizar a praia e apresentar relatórios quinzenais à Justiça Federal; f) publicar em jornal de circulação local o teor da decisão liminar; g) recuperar a área de preservação permanente danificada.
Por fim, em relação a todos os réus, objetiva a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, bem como a adoção de medidas compensatórias nas áreas de preservação permanente absolutamente irrecuperáveis, conforme perícia. 8.
A sentença julgou, em relação às pessoas físicas, improcedentes os pedidos indenizatórios e de adoção de medidas compensatórias nas áreas de preservação permanente e procedentes os demais pedidos, e, no que tange ao Município, improcedente o pedido indenizatório e procedentes todos os demais. 9.
Esta Corte Regional, ao apreciar a remessa necessária e o recurso interposto pelo ente municipal, reformou a sentença para condenar “os réus pessoas físicas nos pedidos constantes das letras "a", "b", "c" e "d" (fls. 24/25), o réu ente municipal nos pedidos constantes das letras "a", "b", "c", "d" e "e" constantes às fls. 25/26 e nos pedidos "b" e "c" presentes às fls. 27/28, além de condenar solidariamente todos os réus nas indenizações discriminadas nas letras "c", "d" e "e" da fl. 28”. 10.
Embora o referido acórdão tenha transitado em julgado, o Ministério Público Federal - MPF verificou o descumprimento da decisão exarada, em razão de ter tomado conhecimento de que o projeto “barcos bares” seria um novo modelo de quiosque, localizado na mesma região, que funcionaria na Praia do Forno e Prainhas do Pontal, com estrutura instalada na faixa de areia, sem qualquer pretensão de ser utilizada como embarcação, consoante imagens colacionadas nos autos. 11.
O mencionado projeto foi autorizado pelo Município de Arraial do Cabo, por meio do Decreto nº 3.469/2021.
A referida permissão acabou por descumprir, por via transversa, o determinado por decisão judicial transitada em julgado, eis que desrespeitou as imposições de obrigação de não fazer constantes no acórdão, já que as construções referidas no projeto acabam por configurar um bem que se situação na área de proteção ambiental.
Nesse sentido, vale relembrar a determinação expressa na decisão de que não seria possível a edificação de novos quiosques na localidade, com a determinação de remoção dos já existentes, conforme as seguintes medidas expressas no acórdão: (i) obrigação de fazer consistente na imediata desocupação, porquanto ilegal, dos quiosques existentes na Praia do Forno; (ii) obrigação de não fazer consistente em se absterem de edificar novos quiosques na Praia do Forno ou de ampliar os já existentes; (iii) obrigação de não fazer consistente na impossibilidade de explorar, cortar ou suprimir, ainda que parcialmente, qualquer tipo de vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica (queima de vegetação, enterro de lixo, latas e alumínio etc...) na área de preservação permanente objeto da presente ação civil pública; (iv) obrigação de não fazer consistente na abstenção de negociar seus quiosques; (v) obrigação de fazer consistente na demolição dos quiosques erigidos na Praia do Forno e na remoção dos entulhos dela provenientes, que deverão ser depositados em local indicado pelo órgão ambiental competente, como, aliás, determina o artigo 6º, inciso I do Decreto-Lei nº 2398/87; (vi) obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder licenças e/ou alvarás e /ou quejandos para a construção e/ou instalação e/ou funcionamento e/ou ampliação de quaisquer pontos fixos de venda e/ou estabelecimentos comerciais ou não, e/ou de equipamentos, na Praia do Forno, sem a prévia oitiva dos órgãos federais competentes; (vii) obrigação de fazer consistente na cassação, porquanto ilegais, de todas as licenças e/ou alvarás anteriormente concedidos autorizando construções e/ou obras e/ou instalações de estabelecimentos, comerciais ou não, e/ou de equipamentos nas praias cuja definição se encontra no art. 10, parágrafo 3º, da Lei 7661/88 – integrantes do Município de Arraial do cabo, sem a prévia oitiva dos órgãos federais competentes; (vii) obrigação de fazer consistente na colocação de placas na Praia do Forno cientificando a coletividade acerca desta ação, com a advertência acerca da proibição de qualquer ocupação no local; (viii) obrigação de fazer consistente em, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar a Praia do Forno, a fim de evitar maiores degradações ambientais na área de preservação lá existente, apresentando à Justiça Federal, quinzenalmente, relatório de atividades; (ix) obrigação de fazer consistente na recuperação da área de preservação permanente efetivamente danificada com a sua conivência, mediante a adoção de práticas de adequação ambiental e técnicas a serem indicadas por técnico legalmente habilitado para tanto, observada a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais, pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área, mediante as seguintes ações; (x) entregar ao IBAMA ou ao órgão ambiental estadual por ele indicado, no prazo de sessenta (60) dias, contado da data da intimação da decisão definitiva, projeto de adequação ambiental, que deverá ser avaliado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, elaborado por técnico devidamente habilitado, incluindo cronograma de obras e serviços, com recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade (ART); e iniciar a implantação do projeto de adequação ambiental da área degradada, emprazo a ser definido no projeto, não podendo esse ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão; pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo federal, correspondente aos danos ambientais causados pela ocupação irregular da área de preservação permanente até o início da execução do projeto de adequação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, irregularmente ocupadas pelos réus, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; obrigação de fazer consistente na adoção de medidas compensatórias e mitigatórias a serem indicadas em perícia, correspondentes aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, irregularmente ocupadas pelos réus. 12.
O acórdão foi proferido em consonância com a realidade ambiental que permeia a região, tendo em vista que a Praia do Forno está incluída dentro de uma Unidade de Conservação Municipal, na APA do Morro da Cabocla, que foi criada pela Lei nº 1.512/2007 e inclui toda a área do morro do Forno, do Saco do Cherne e da Ponta da Prainha.
A APA é considerada uma região remanescente de Mata Atlântica em Arraial do Cabo e possui projetos de recuperação florestal visando o plantio de espécies nativas, além do controle de espécies invasoras e exóticas, conforme relatório ambiental acostado aos autos (evento 733/1º grau). 13.
Portanto, o ilícito ambiental, consubstanciado na permissão e omissão fiscalizatória das construções (quiosques) erigidas sobre Área de Preservação Permanente - APP, localizada na Praia do Forno, foi devidamente apreciada por esta Corte, com determinação de remoção de quiosques desde 9.10.2019 e proibição de novas edificações. 14.
Diante do descumprimento deliberado e reiterado dos demandados e do ente municipal, o órgão ministerial proferiu parecer, nos autos da origem, para que Município de Arraial do Cabo comprovasse o imediato cumprimento do Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada – PRAD. 15.
Ademais, nos autos do agravo de instrumento nº 5011203-70.2023.4.02.0000, a 5ª Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para consignar que o ente municipal, ao estabelecer o Projeto “barcos bares” e ao permitir a instalação de tendas permanentes na Praia do Forno, deixou de cumprir o acórdão que transitou em julgado, o qual expressamente determinou que a municipalidade se abstivesse de “(...) conceder novas licenças ou autorizações, alvarás ou quejandos para construção e/ou instalação e/ou funcionamento e/ou ampliação de quaisquer pontos fixos de venda e/ou estabelecimentos comerciais e/ou equipamentos na Praia do Forno”. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011203-70.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2024. 16.
A tese da parte recorrente de que o ICMBio participou do referido projeto, bem como de que o magistrado na origem não poderia determinar a remoção do mobiliário, sem ao menos intimar a supramencionada autarquia ambiental não merece guarida.
Isso porque o ICMBio já se manifestou nos autos informando o descumprimento da ordem judicial, ao pontuar que “o Município de Arraial do Cabo vem relutando no cumprimento da sentença, apesar de regularmente intimado” (evento 666/1º grau). 17.
A autarquia também asseverou que não teria como realizar a remoção e demolição das construções irregulares, tendo que licitar e contratar terceiros para realizar tais atividades, o que dependeria de tempo e prévia previsão orçamentária, destacando que as autarquias não possuem condições operacionais para realizar, com excelência, nem mesmo os relevantes serviços pelos quais é por lei atribuição sua. 18.
Da leitura da peça apresentada pela autarquia ambiental, não se extrai qualquer manifestação ou fundamento para a continuidade das construções irregulares.
Conforme analisado nos autos originários, assim como em conformidade com a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 5007199-55.2024.4.02.5108, não há qualquer prova de que ao ICMBio tenha participado ou autorizado essa atividade. 19.
Além do mais, qualquer aquiescência dos órgãos com tal projeto configuraria uma violação à coisa julgada material formada nos autos, que reconheceu a proteção ambiental da região objeto da demanda.
Nesse sentido, revela-se irrelevante a oitiva do ICMBio no caso. 20.
No que diz respeito aos efeitos subjetivos da coisa julgada material, bem como a suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, vale mencionar que as referidas teses devem ser rechaçadas.
Nesse segmento, o § 3º do art. 109 do CPC/2015 disciplina que se estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 21.
Havendo a cessão de direitos pelo ente municipal aos adquirentes, nota-se que estes também se submetem aos efeitos da coisa julgada.
Desse modo, os efeitos da coisa julgada não se limitam as partes participantes do processo, tendo em vista que a sua autoridade acaba por impor uma obrigação contra terceiros que reflexamente violem a decisão judicial.
Logo, se a decisão determina que não seja realizada qualquer construção na localidade, tal determinação não se destina apenas ao ente municipal, mas a qualquer outro que desrespeite a referida sentença. 22.
Em se tratando de matéria ambiental a situação fica mais evidente, uma vez que, na forma da jurisprudência consolidada do STJ, através do Enunciado da Súmula n.º 623, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, aplicando-se em face de atuais proprietários e possuidores.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015518-15.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.3.2022. 23.
Portanto, a imposição da obrigação de não fazer consistente na vedação de que fossem feitas quaisquer construções na área de proteção ambiental também atinge a parte recorrente, a qual tem o dever de observar o acórdão que transitou em julgado. 24.
Ressalta-se que eventuais prejuízos decorrentes da atuação do ente municipal com os particulares que se consideram prejudicados não podem ser usados como justificativa para desrespeitar uma decisão judicial transitada em julgado e, principalmente, para desobedecer às normas constitucionais que tutelam o meio ambiente.
Dessa maneira, eventuais prejuízos decorrentes das licenças concedidas e da suposta ausência de fiscalização do ente municipal devem ser objeto de discussão no âmbito da esfera patrimonial e na via própria. 25.
Em recente decisão, no dia 7.4.2025, esta Turma Especializada proferiu acórdão no qual manteve a decisão que determinou a inclusão no polo passivo do Prefeito e do Secretário de Meio Ambiente no polo passivo da demanda, determinando que fosse assegurado o cumprimento das ordens emanadas no sentido de remover os barcos bares que estivessem ocupando a área de proteção ambiental, conforme determinado pelas autoridades administrativas e por diversas decisões proferida por este TRF2. 26.
Além disso, pontuou-se que o Projeto “barcos bares” não observou as orientações traçadas por esta Corte, eis que o ente municipal, ao permitir a instalação de tendas permanentes na Praia do Forno, deixou de cumprir o acórdão que transitou em julgado, o qual expressamente determinou que a municipalidade se abstivesse de “(...) conceder novas licenças ou autorizações, alvarás ou quejandos para construção e/ou instalação e/ou funcionamento e/ou ampliação de quaisquer pontos fixos de venda e/ou estabelecimentos comerciais e/ou equipamentos na Praia do Forno”. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014702-28.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011203-70.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2024. 27.
Esta Corte Regional, em recente decisão envolvendo a mesma controvérsia sobre o projeto “barcos bares” negou provimento à apelação interposta em face de idêntica sentença proferida em sede de embargos de terceiros com base em tais fundamentos.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007214-24.2024.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 14.5.2025. 28.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007218-61.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VANESSA DA SILVA BARRETO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO CROCE BRASIL (OAB RJ150672) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
11/04/2025 11:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/04/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 17:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/03/2025 14:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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