TRF2 - 5012667-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB03
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17/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012667-21.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELADO: MARIA CELESTE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES DE ALMEIDA DA COSTA (OAB RJ250334)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS SOCCI DA COSTA (OAB RJ136174)APELADO: MARIA ESTER SILVA RODRIGUES CAETANOADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES DE ALMEIDA DA COSTA (OAB RJ250334)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS SOCCI DA COSTA (OAB RJ136174) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DEPENDENTE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES para condenar a autarquia a (i) pagar os valores atrasados do benefício de aposentadoria por idade NB 085.725.457.0, concedido a sua esposa, Maria Regina da Silva, do momento da suspensão (01/10/2021) até o falecimento da segurada (29/12/2022), e (ii) conceder ao autor o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde o óbito da instituidora, acrescido das parcelas retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do autor para postular o restabelecimento de benefício concedido à esposa falecida; (ii) determinar se houve decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 085.725.457.0; e (iii) apurar a manutenção da qualidade de segurada da instituidora até a data do óbito, para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O titular de pensão por morte possui legitimidade ativa para questionar a validade e a regularidade do benefício originário concedido ao instituidor, especialmente quando busca demonstrar a manutenção da qualidade de segurado para fins de obtenção da pensão derivada. 4.
O benefício de aposentadoria por idade NB 085.725.457.0 foi concedido em 18/10/1989 e suspenso somente em 12/10/2021, ou seja, mais de 30 anos após a concessão, o que configura decadência administrativa, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 e conforme fixado pelo STJ no REsp 1.114.938, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5.
Não há comprovação de má-fé da beneficiária na obtenção do benefício suspenso, sendo incabível a revisão após o prazo decadencial de 10 anos previsto na legislação e reconhecido pela jurisprudência. 6.
A qualidade de segurada da instituidora se manteve até a data do óbito, pois a suspensão do benefício se deu de forma irregular e intempestiva, sem observância dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. 7.
Demonstrados o óbito da instituidora, a relação de dependência e a qualidade de segurada, faz-se devida a concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91. 8.
Ocorrido o falecimento do autor no curso do processo, cabe à autarquia observar a habilitação das herdeiras MARIA CELESTE DA SILVA RODRIGUES e MARIA ESTER SILVA RODRIGUES CAETANO, para o recebimento das parcelas atrasadas devidas a título de aposentadoria por idade e pensão por morte. 9.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11 do CPC, com majoração de 1% em grau recursal, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O dependente possui legitimidade ativa para postular o restabelecimento de benefício previdenciário concedido ao instituidor falecido, quando isso repercute na concessão da pensão por morte. 2. É vedada a revisão administrativa de benefício previdenciário após o prazo decadencial de 10 anos, salvo comprovada má-fé do beneficiário. 3.
A suspensão irregular e tardia do benefício de aposentadoria não afasta a qualidade de segurado da instituidora para fins de concessão de pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 74 e 103-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.938, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 14.10.2009 (repetitivo); Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5012667-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA CELESTE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES DE ALMEIDA DA COSTA (OAB RJ250334) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS SOCCI DA COSTA (OAB RJ136174) APELADO: MARIA ESTER SILVA RODRIGUES CAETANO ADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES DE ALMEIDA DA COSTA (OAB RJ250334) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS SOCCI DA COSTA (OAB RJ136174) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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18/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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04/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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02/06/2025 13:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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30/05/2025 18:01
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012667-21.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MARIA CELESTE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES DE ALMEIDA DA COSTA (OAB RJ250334)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS SOCCI DA COSTA (OAB RJ136174)APELADO: MARIA ESTER SILVA RODRIGUES CAETANOADVOGADO(A): MATHEUS GONÇALVES DE ALMEIDA DA COSTA (OAB RJ250334)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS SOCCI DA COSTA (OAB RJ136174) DESPACHO/DECISÃO Embora o sistema Eproc ainda não tenha acusado o óbito, foi noticiado falecimento da parte autora por suas duas filhas, que trouxeram aos autos certidão de óbito em anexo ao pedido de habilitação (evento 3, CERTOBT8) e seus documentos de identidade (evento 3, RG3, e evento 3, RG4). O art. 110 do CPC/2015 prevê que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O INSS, intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação do evento 3, PET1, informou que nada tem a opor à habilitação requerida (evento 11, PET1).
Dessa forma, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC, defiro o pedido de habilitação das sucessoras MARIA CELESTE DA SILVA RODRIGUES e MARIA ESTER SILVA RODRIGUES CAETANO. À CODRA para retificar a autuação.
Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos. -
20/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:26
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
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20/05/2025 17:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES - EXCLUÍDA
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20/05/2025 17:12
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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20/05/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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20/05/2025 17:07
Despacho
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15/05/2025 11:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB36JFC
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15/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/05/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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14/05/2025 17:46
Despacho
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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